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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9864, de 27 de dezembro de 2012

Nº 9864

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados o Art. 42-A e o Art. 42-B da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 42-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, para custeio das ações de defesa sanitária vegetal, decorrentes da fiscalização da produção mato-grossense de mudas e sementes, ou da sua aquisição interestadual, destinadas aos estabelecimentos mato-grossenses para comercialização ou plantio.

§ 1ºA Taxa de Defesa Sanitária Vegetal será devida pela produção ou aquisição interestadual de mudas e sementes destinadas aos estabelecimentos situados em Mato Grosso, e será calculada pelas seguintes alíquotas:
Ide 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de arroz, soja, feijão ou milheto;
IIde 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de algodão ou sorgo;
IIIde 0,08% (oito centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de milho;
IVde 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de forrageira;
Vde 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de outras sementes;
VIde 2% (dois por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada lote ou fração de 100 unidades de mudas.
§ 2ºSerá isento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes. 42-B Fica o INDEA-MT autorizado a firmar convênios com o FASE-MT, para fins definidos no artigo, bem como operacionalizar e fiscalizar os recolhimentos."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/09/2025 18:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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