Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 9863, de 27 de dezembro de 2012
Nº 9863
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Redação Original
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"Art. 40 A deliberação será por turmas rotativas, cujo funcionamento deverá ser integralmente digital, as quais compostas pela distribuição em número ímpar dos conselheiros a que se referem os Arts. 44 e 47, observada na sua composição a proporcionalidade entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes, hipótese em que o relator será de carreira diversa daquele que lavrou o respectivo crédito tributário recorrido."
"Art. 36 As decisões administrativas serão monocráticas ou colegiadas, sendo que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa a que título for ou extinção, supressão ou exclusão, por equidade, de pagamento de crédito tributário."
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"Art. 51 O conselheiro representante dos contribuintes a que se refere o § 3º do Art. 44, ou seu suplente no exercício da função, inclusive na hipótese de turma rotativa, instituída na forma do Art. 40, no mês subsequente ao seguinte da respectiva entrega do seu voto referente ao processo por ele decidido, perceberá uma gratificação por decisão do recurso fiscal, a qual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento.
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do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas 10 (dez) sessões de participação no Conselho de Contribuintes Pleno ou de participação em turma rotativa, assim instituída na forma do
"Art. 99 (...) (...)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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