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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9861, de 28 de julho de 2003

Nº 9861

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta § 5º ao Art. 2º, da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003.

Acrescenta § 5º ao Art. 2º, da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003.

Art. 1.
Fica acrescentado o §5º ao Art. 2º da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

§ 5ºA outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia MatoGrossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,27 dedezembrode 2012.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 12:18

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