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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9858, de 27 de dezembro de 2012

Nº 9858

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações nas Leis nºs 7.138, de 13 de julho de 1999, nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, nº 9.415 de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
(Revogado pela Lei nº 10486, D.O. de 29/12/2016)

(Revogado pela Lei nº 10486, D.O. de 29/12/2016)

Art. 2.
(Revogado pela Lei nº 10486, D.O. de 29/12/2016)
Art. 3.
Ficam alterados os incisos IV e V do Art. 20, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X, ao mesmo preceito, da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:

"Art. 20 (...)

(...)

IVemissão de autorização de importação de agrotóxicos e afins até 100 (cem) litros ou quilos - 0,59 UPF/MT e após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por litro ou quilo excedente;
Vemissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins - 2 UPF/MT; (...)
VIIfornecimento de relatório de dados - 2 UPF/MT por relatório;
VIIIcoleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins - 5,00 UPF/MT;
IXregistro de depósito de produtos agrotóxicos e afins por propriedade rural - 5,00 UPF/MT;
Xemissão de autorização de importação de sementes tratadas com agrotóxicos e afins até 100 (cem) quilos - 0,59 UPF/MT. Após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por quilo excedente. (...)"
Art. 4.
As referências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, constantes do § 1º do Art. 2º, bem como do § 3º do Art. 11, do Art. 22, do caput do Art. 23 e, ainda, do Art. 25 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos,

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por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 5.
O Art. 24 da Lei n° 8.589, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24 Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:

Iemissão de documentos fitossanitários:
a)permissão de trânsito - 0,65 UPF/MT;
b)atestado de destruição de restos culturais de plantas e produtos vegetais - 1,89 UPF/MT;
c)atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais - 0,75 UPF/MT;
d)desdobramento de análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 0,50 UPF/MT por desdobramento;
e)emissão de demais documentos necessários à defesa sanitária vegetal, cuja competência de expedição seja do INDEA/MT, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT.
IIprestação de serviços:
a)credenciamento de profissionais - 5,00 UPF/MT;
b)cursos e treinamentos - 5,00 UPF/MT por treinando;
c)acompanhamento de tratamento de máquinas e equipamentos - 1,89 UPF/MT;
d)acompanhamento e supervisão do processo de expurgo - 1,89 UPF/MT;
e)execução e acompanhamento do processo de operação de expurgo e emissão do respectivo atestado - 1,89 UPF/MT;
f)desinfestação de máquinas e veículos - 1,59 UPF/MT por máquina ou veículo;
g)vistoria e inspeção para emissão de documentos fitossanitários - 1,89 UPF/MT;
h)coleta de material - 1,89 UPF/MT;
i)cadastro de responsável técnico - 3,15 UPF/MT;
j)cadastro de unidade de produção - 1,00 UPF/MT;
k)cadastro de unidade de consolidação - 3,15 UPF/MT.
IIIanálise laboratorial:
a)ácaro-hindu (schizotetranychus hindustanicus) - 1,50 UPF/MT por amostra;
b)ácaro vermelho das palmeiras (raoiella indica hist) - 1,50 UPF/MT por amostra;
c)broca conígera (sinoxylon conigerum) - 1,20 UPF/MT por amostra;
d)cancro cítrico (xanthomonas axonopodis pv. citri) - 1,20 UPF/MT por amostra;
e)cancro da videira (xanthomonas campestris pv. viticola) - 1,20 UPF/MT por amostra;
f)cochonilha-da-palma-forrageira (dactylopius opuntiae) - 1,20 UPF/MT por amostra;
g)cochonilha-rosada (maconellicoccus hirsutus) - 1,50 UPF/MT por amostra;
h)HLB-Greening (candidatus liberbacter) - 1,20 UPF/MT por amostra;
i)moko da bananeira (ralstonia solanacearum raça 2) 1,20 UPF/MT por amostra;
j)mosca da carambola (bactrocera carambolae) - 1,20 UPF/MT por amostra;
k)mosca-negra-dos-citros (aleurocanthus woglumi) - 1,20 UPF/MT por amostra;
l)outras pragas - 1,20 UPF/MT por amostra;
m)pragas quarentenárias ausentes - 2 UPF/MT por amostra;
n)nematóides - 1,20 UPF/MT por amostra;
o)patologia de sementes - 1,50 UPF/MT por amostra;
p)pinta preta (guignardia citricarpa) - 1,20 UPF/MT por amostra;
q)sigatoxa negra (mycosphaerella fijiensis) - 1,20 UPF/MT por amostra;

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r)traça da maçã (cydia pomonella) - 1,20 UPF/MT por amostra;
s)vespa da madeira (sirex noctili) - 1,20 UPF/MT por amostra;
t)análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 5,55 UPF/MT por amostra de até 1.000 (um mil) toneladas;
u)análise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,00 UPF/MT por amostra;
v)reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,25 UPF/MT por amostra;
w)análise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra;
x)reanálise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra.
IVanálise parcial prévia:
a)sementes de grandes culturas:

1 - pureza - 0,65 UPF/MT por amostra; 2 - exames de sementes nocivas - 0,45 UPF/MT por amostra; 3 - germinação - 0,85 UPF/MT por amostra.

b)sementes de plantas forrageiras:

1 - pureza - 0,70 UPF/MT por amostra; 2 - exames de sementes nocivas - 0,50 UPF/MT por amostra; 3 - germinação - 1,00 UPF/MT por amostra.

Vteste tetrazólio:
a)soja e forrageira - 1,50 UPF/MT por amostra;
b)peso de 1.000 (um mil) sementes - 0,90 UPF/MT por amostra;
c)envelhecimento precoce - 1,25 UPF/MT por amostra.
VIlevantamento planialtimétrico - 0,15 UPF/MT por hectare;
VIIsupervisão em laboratórios de análise de sementes credenciados - 13,75 UPF/MT;
VIIIauditoria em laboratórios credenciados até 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT;
IXauditoria em laboratórios credenciados com mais de 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT, acrescido de 1,00 UPF/MT por hora que ultrapassar as 08 (oito) horas iniciais;
Xtreinamento em laboratório de análise de sementes - 2,50 UPF/MT por treinando;
XIdemais serviços estabelecidos como de competência da Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT;
XIIfornecimento de material para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, conforme segue:
a)blocos CFO, CFOC, Declaração de Carregamento, Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais e Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais desdobrado- 1,00 UPF/MT por bloco com 25 conjuntos;
b)lacre - 0,15 UPF/MT;
c)demais materiais para concretização dos trabalhos referentes a Defesa Sanitária Vegetal, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT."
Art. 6.
As referências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, constantes da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e

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Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 7.
Ficam alterados os incisos I, II e III do § 1º do Art. 42 da Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências, bem como renumeradas as alíneas "a" a "n" do § 2º do mesmo dispositivo respectivamente para incisos I a XIV, os quais passarão a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 42 (...)

§ 1º(...)
Iregistro ou renovação de registro de comerciante de sementes - 10,00 UPF/MT;
IIregistro ou renovação de registro de comerciantes de mudas - 10,00 UPF/MT;
IIIalteração de registro de comerciante de sementes ou de mudas - 5,00 UPF/MT.
§ 2º(...)
Ide germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,55 UPF/MT por amostra;
IIreanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,75 UPF/MT por amostra;
IIIde germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras - 1,75 UPF/MT por amostra;
IVreanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras - 1,95 UPF/MT por amostra;
Vde patologia de sementes - 2,15 UPF/MT por amostra;
VIde pureza para sementes de grandes culturas - 0,75 UPF/MT;
VIIdeterminação de outras sementes por número, para grandes culturas - 0,65 UPF/MT;
VIIIde germinação de sementes de grandes culturas - 1,15 UPF/MT;
IXde pureza para sementes de forrageiras - 0,95 UPF/MT;
Xdeterminação de outras sementes por número, para forrageiras - 0,85 UPF/MT;
XIde germinação de sementes de forrageiras - 1,45 UPF/MT;
XIIde Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja - 5,55 UPF/MT por amostra;
XIIIde Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão - 7,05 UPF/MT por amostra;
XIVteste de tetrazólio - 1,85 UPF/MT por amostra."
Art. 8.
As referências constantes da alínea "c", do inciso I, no § 2º do Art. 10, bem como na alínea "c" do inciso II, do mesmo parágrafo e do caput do Art. 14 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.
Art. 9.
Os valores em UPF/MT a que se referem os Artigos 1°, 3°, 5° e 7°, cobrados a título de serviços prestados pelo INDEA/MT e outras instituições habilitadas, passarão a vigorar com um valor 30% (trinta por cento) menor, a partir da entrada em vigor da presente lei.
Art. 10.
Fica isento para o produtor reconhecido como agricultor familiar os valores do exame de anemia infecciosa equina a que se refere a alínea "a" do inciso XXIV do Art. 1° desta lei.
Art. 11.
As alterações disposta nesta lei serão realizadas observando o seguinte valor da UPF/MT:

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Io seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;
IIo seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.
§ 1ºO valor da UPF/MT será atualizado anualmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 2ºA atualização de que trata o parágrafo precedente, será realizada tomando por base o valor da UPF/MT vigente, concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da UPF/MT."
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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