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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9856, de 26 de dezembro de 2012

Nº 9856

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Alterada a redação da alínea a do inciso II e do inciso VIII do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como acrescidas as alíneas a e b ao inciso VIII e os §§ 1º a 5º ao referido Art. 14, conforme assinalado:

"Art. 14 (...)

(...)

II(...)
a)nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (...)
VIII4% (quatro por cento):
a)nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b)nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo; (...)
§ 1ºO disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
Inão tenham sido submetidos a processo de industrialização;
IIainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2ºO Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3ºO Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI.
§ 4ºO disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
Iaos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 12:18 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Exterior - CAMEX para os fins do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

IIaos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 5ºO disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26dedezembrode 2012.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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