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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9854, de 26 de dezembro de 2012

Nº 9854

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações e vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, com capital social autorizado no valor de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a criar a MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR terá por objetivo:
Ipromover a geração de investimentos em Mato Grosso;
IIcolaborar, apoiar e viabilizar a operacionalização do Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas sob as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e em conformidade com a Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011;
IIIsaneamento básico, meio ambiente, educação, saúde, segurança pública e turismo; (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IVgerir os ativos patrimoniais e financeiros a ela transferidos pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;
Va exploração de concessões de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos fluviais, bens e serviços públicos;
VIdesenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo.
Parágrafo únicoA MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá estruturar ou participar de operações de mercado financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos, entre outros, em:
Ia construção e a duplicação de rodovias;
IIa ampliação, modernização e construção de portos fluviais, hidrovias, ferrovias e terminais de cargas;
IIIsaneamento básico, educação, saúde, segurança pública e turismo;
IVsaneamento básico, educação, saúde, segurança pública e turismo;
Vgeração e transmissão de energia;
VIlogística de todos os modais;
VIIparques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia;
VIIIsistemas de mobilidade urbana;
IXconservação, manutenção e gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sob a titularidade do Estado de Mato Grosso, ou de seus órgãos ou entidades; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Xpagamento por serviços ambientais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
XIcidades sustentáveis; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)

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XIIoutras áreas de interesse público definidas por seus órgãos de Administração. (Primitivo IX renumerado pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Art. 3.
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a outorgar para a MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os direitos de exploração das rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens e serviços de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos de interesse do Estado.
Parágrafo únicoOs direitos das outorgas transferidos à MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação.
Art. 4.
A MT-PAR terá sede e foro no Município de Cuiabá com duração indeterminada, atuará em todo o Estado e será regida pelo disposto nesta lei e pelo seu Estatuto Social.
Art. 5.
A MT-PAR operará mediante o regime de capital social autorizado que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.
§ 1ºPoderão participar do capital da MT-PAR as outras entidades da Administração Estadual, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da MT-PAR com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
Iimóveis;
IIações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
IIItítulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IVoutros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica e os autorizados previamente na Assembleia Legislativa;
Vdireitos creditórios do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI e os direitos relativos aos créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida; (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
VIdireito de exploração, sob a forma de concessão, das rodovias, terminais de cargas, portos fluviais, aeroportos, ferrovias, sistemas de transporte coletivo e demais infraestrutura logística de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos, que podem coincidir com aqueles submetidos ao que estabelece a Lei nº 9.641/2011, a Lei Federal nº 8.987/1995 e a Lei Federal nº 11.079/2004 e demais legislações pertinentes.
VIIcotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, Fundos de Investimentos em Participações ou Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os quais poderão ser lastreados por ativos recebíveis, inclusive aqueles originados de contratos de mútuo, de compromissos de compra e venda, de contratos de locação ou de promessa de locação, de taxas ou tarifas de serviços.
§ 3ºOs imóveis a serem integralizados no capital social da MT-PAR serão indicados por ato do Governador do Estado.
§ 4ºO capital social da MT-PAR poderá ser aberto em ambiente de bolsa de valores, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em processo de oferta pública de ações, visando a participação privada minoritária. Quando do processo de abertura do capital social, a MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR deverá obedecer, obrigatoriamente, a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
Art. 6.
Para a consecução de seus objetivos, a MT-PAR poderá:
Icelebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:

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a)a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;
b)a instituição de parcerias público-privadas;
c)a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, que podem ser vinculados a projetos de parcerias público-privadas.
IIassumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
IIIcontratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observado a legislação pertinente;
IVcontratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
Vcontrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VIprestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VIIexplorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
VIIIparticipar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;
IXcontratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor;
Xintegralizar cotas em fundos de qualquer natureza, inclusive em benefício do fundo previdenciário do Estado; e
XIexercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social.
§ 1ºO negócio poderá ficar condicionado à constituição de Sociedade de Propósito Específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.
§ 2ºPara a consecução do objetivo previsto no Art. 2º, inciso II, desta lei, a MT-PAR poderá:
Iatuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso;
IIcelebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias públicoprivadas;
IIIelaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de Parcerias Público-Privadas;
IVprestar qualquer espécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.
Art. 7.
A MT-PAR poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.
Art. 8.
A MT-PAR disporá de quadro próprio de pessoal em conformidade com seu Estatuto, podendo, ainda, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Parágrafo únicoA Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR.
Art. 9.
A MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR será administrada por um Conselho de Administração, composto por 03 (três) membros, indicados pelo acionista majoritário, e por uma Diretoria Executiva, constituída de 01 (um) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores, indicados pelo acionista majoritário preferencialmente entre profissionais

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com certificação para o exercício de atividade no mercado financeiro.

§ 1ºA remuneração dos administradores será fixada em Assembleia Geral de acionistas.
§ 2ºA MT-PAR obedecerá aos padrões de governança corporativa com um sistema de contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
§ 3ºA MT-PAR terá, ainda, um Conselho Fiscal com, no máximo, 04 (quatro) membros eleitos em conformidade com a Lei nº 6.404/76 e suas alterações.
§ 4ºA Diretoria firmará contrato de gestão, definindo metas que deverão ser atingidas através da implementação de projetos estratégicos.
Art. 10.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos especiais até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da MT-PAR;
IIproceder à incorporação da MT-PAR no orçamento do Estado; e
IIIpromover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da MT-PAR.
Parágrafo únicoOs valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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