Para a consecução de seus objetivos, a MT-PAR poderá:Icelebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:
Texto Compilado - Atualizado até a data 18/12/2015
Página 2 de 4 Horário de compilação: 11/03/2026 14:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
a)a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;
b)a instituição de parcerias público-privadas;
c)a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, que podem ser vinculados a projetos de parcerias público-privadas.
IIassumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
IIIcontratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observado a legislação pertinente;
IVcontratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
Vcontrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VIprestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VIIexplorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
VIIIparticipar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;
IXcontratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor;
Xintegralizar cotas em fundos de qualquer natureza, inclusive em benefício do fundo previdenciário do Estado; e
XIexercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social.
§ 1ºO negócio poderá ficar condicionado à constituição de Sociedade de Propósito Específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.
§ 2ºPara a consecução do objetivo previsto no Art. 2º, inciso II, desta lei, a MT-PAR poderá:
Iatuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso;
IIcelebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias públicoprivadas;
IIIelaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de Parcerias Público-Privadas;
IVprestar qualquer espécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.