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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9851, de 17 de dezembro de 2012

Nº 9851

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.489, de 26 de maio de 2006 que modificou a Lei nº 8.370, de 10 de outubro de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 3º da Lei nº 8.489, de 26 de maio de 2006, que alterou a Lei nº 8.370, de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Fica afetada, para fins de implantação do Jardim Botânico do Estado de Mato Grosso, a área de 30,1483ha, situada na Avenida Antártica, de propriedade do Estado de Mato Grosso, no perímetro das confrontações seguintes: ao Norte, com o Córrego Pinheira; ao Sul, com a AMBEV; a Leste, com a Avenida Antártica; e a Oeste, com o Rio Cuiabá. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.279.313,0727m eE 592.869,8466m; deste, segue confrontando com, os seguintes azimutes e distâncias: 125°32'22" e 42,001m até o vértice 2, de coordenadas N 8.279.288,6590m e E 592.904,0235m; 131°02'53" e 33,799m até o vértice 3, de coordenadas N 8.279.266,4633m e E 592.929,5136m; 135°18'36" e 45,439m até o vértice 4, de coordenadas N 8.279.234,1594m e E 592.961,4698m; 137°39'15" e 45,510m até o vértice 5, de coordenadas N 8.279.200,5232m e E 592.992,1256m; 134°57'46" e 34,737m até o vértice 6, de coordenadas N 8.279.175,9764m e E 593.016,7044m; 126°18'37" e 31,939m até o vértice 7, de coordenadas N 8.279.157,0633m e E 593.042,4415m; 117°50'24" e 16,954m até o vértice 8, de coordenadas N 8.279.149,1456m e E 593.057,4334m; 109°32'37" e 20,813m até o vértice 9, de coordenadas N 8.279.142,1830m e E 593.077,0478m; 104°04'25" e 21,485m até o vértice 10, de coordenadas N 8.279.136,9586m e E 593.097,8877m; 100°36'27" e 28,282 m até o vértice 11, de coordenadas N 8.279.131,7524m e E 593.125,6868m; 98°49'45" e 39,518m até o vértice 12, de coordenadas N 8.279.125,6868m e E 593.164,7366m; 99°31'38" e 35,252m até o vértice 13, de coordenadas N 8.279.119,8519m e E 593.199,5026m; 99°46'42" e 62,075m até o vértice 14, de coordenadas N 8.279.109,3092m e E 593.260,6755m; 99°34'03" e 52,669m até o vértice 15, de coordenadas N 8.279.100,5552m e E 593.312,6116m; 102°43'11" e 27,311m até o vértice 16, de coordenadas N 8.279.094,5419m e E 593.339,2521m; 109°14'50" e 15,802m até o vértice 17, de coordenadas N 8.279.089,3329m e E 593.354,1708m; 117°07'30" e 17,384m até o vértice 18, de coordenadas N 8.279.081,4067m e E 593.369,6432m; 123°49'31" e 22,109m até o vértice 19, de coordenadas N 8.279.069,0992m e E 593.388,0104m; 135°07'03" e 17,640m até o vértice 20, de coordenadas N 8.279.056,6001m e E 593.400,4583m; 143°17'52" e 11,986m até o vértice 21, de coordenadas N 8.279.046,9900m e E 593.407,6220m; 252°22'10" e 804,120m até o vértice 22, de coordenadas N 8.278.803,4390m e E 592.641,2720m; 252°21'37" e 123,583 m até o vértice 23, de coordenadas N 8.278.765,9896m e E 592.523,5002m; 307°58'45" e 346,036m até o vértice 24, de coordenadas N 8.278.978,9318m e E 592.250,7427m; 56°16'21" e 65,793m até o vértice 25, de coordenadas N 8.279.015,4630m e E 592.305,4620m; 15°43'32" e 50,393m até o vértice 26, de coordenadas N 8.279.063,9700m e E 592.319,1200m; 73°27'15" e 86,627m até o vértice 27, de coordenadas N

Redação Original

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8.279.088,6400m e E 592.402,1600m; 47°52'35" e 71,161m até o vértice 28, de coordenadas N 8.279.136,3700m e E 592.454,9400m; 94°18'08" e 67,252m até o vértice 29, de coordenadas N 8.279.131,3250m e E 592.522,0030m; 42°27'50" e 105,280m até o vértice 30, de coordenadas N 8.279.208,9900m e E 592.593,0800m; 63°33'23" e 78,102m até o vértice 31, de coordenadas N 8.279.243,7700m e E 592.663,0100m; 121°39'05" e 53,873m até o vértice 32, de coordenadas N 8.279.215,5000m e E 592.708,8700m; 61°51'23" e 87,495m até o vértice 33, de coordenadas N 8.279.256,7700m e E 592.786,0200m; 62°58'17" e 79,043m até o vértice 34, de coordenadas N 8.279.292,6900m e E 592.856,4300m; 33°21'16" e 24,402m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro".

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2012.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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