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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9842, de 13 de dezembro de 2012

Nº 9842

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O caput e Parágrafo único do Art. 15, e o inciso II do Art. 16 da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.15 Caberá à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, através de unidade operacional específica, nos termos do regulamento:

(...)

Parágrafo únicoPara exercer as atividades descritas neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN poderá requisitar às demais Secretarias de Estado a cessão de servidores e empregados públicos com ônus para o órgão de origem.
Art. 16.
(...)

(...)

IIpela vinculação de receitas do Estado, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal, autorizada a vinculação das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e os royalties que lhe são devidos. (...)"
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2012

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:25

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