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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9841, de 13 de dezembro de 2012

Nº 9841

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 9.323, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1º do Art. 17 da Lei nº 9.323, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

(...)

§ 1ºCada vaga aberta em determinado posto acarreta abertura imediata de vaga nos postos inferiores, sendo estas preenchidas sucessivamente na mesma data de promoção e interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente. (...)"
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:33

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