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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9835, de 4 de dezembro de 2012

Nº 9835

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nilson Santos

Torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos ao grupo que específica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º, da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 1.
O Estado oferecerá cadeiras de rodas e aparelhos auditivos, gratuitamente, aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres, na forma do disposto nesta lei.
Parágrafo únicoSerá considerado pobre, para os efeitos desta lei, aquele que tenha renda mensal não superior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 2.
O Estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou de autoridade judicial, policial ou do Ministério Público do local onde mantenha residência.
Parágrafo únicoSendo prestada pelo próprio interessado, a declaração deverá mencionar, expressamente, a responsabilidade deste acerca de sua veracidade, sob as penas da lei.
Art. 3.
A necessidade do uso do equipamento ou do aparelho pelo portador de deficiência física ou auditiva será comprovada por parecer técnico emitido por profissional da área respectiva, lotado em órgão da Secretária de Saúde, Municipal ou Estadual.
Art. 4.
Os recursos necessários para atender ao disposto nesta lei serão provenientes de:
Ireceita consignada no orçamento do Estado;
IIoutras fontes.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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