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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9833, de 29 de novembro de 2012

Nº 9833

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O piso salarial do advogado empregado privado é de:
IR$1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, para uma jornada de até 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais;
IIR$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2.
O reajuste do piso salarial de que trata esta lei é anual, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:30

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