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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9832, de 29 de novembro de 2012

Nº 9832

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza ao Poder Executivo ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas créditos de compensações financeiras a que o Estado de Mato Grosso tem direito pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2.
A compensação financeira sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica constitui-se como um direito que o Estado de Mato Grosso tem, conforme previsto no Art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nºs 9.433, de 08 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.993, de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos nº 1, de 07 de fevereiro de 1991, e nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
Parágrafo únicoOs recursos dispostos neste artigo ficam destinados ao atendimento do Programa Habitacional da Secretaria de Estado das Cidades do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
Os recursos oriundos da cessão de que trata esta lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital e/ou pagamento extraordinário de dívidas junto à União e/ou capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:30 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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