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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9831, de 28 de novembro de 2012

Nº 9831

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 5º da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Cabe ao Poder Executivo disciplinar no regulamento desta lei, a forma pela qual as operações realizadas com Biodiesel-B100 e glicerina tenham carga tributária final de 0% a 7% (sete por cento).
§ 1ºAs empresas que possuírem o Selo Combustível Social da Agricultura Familiar dentro do Estado de Mato Grosso, exceto aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho na venda do biodiesel B100, terão carga tributária final de 0% (zero por cento) a 3% (três por cento). (...)" (Redação dada pela Lei nº 10028, D.O. de 27/12/2013)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2013

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:30

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