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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9689, de 29 de dezembro de 2011

Nº 9689

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Os incisos II, III e VII, as alíneas "c" e "e" do Art. 13; o Art. 15 e os §§ 1º e 2º; o § 1º do Art. 17; o Art. 27, incisos I, II, III; e o inciso I do Art. 29, todos da Lei nº 9.323, de 11 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 (...) (...)

IIser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Diretoria de Saúde da PMMT;
IIIser considerado apto no Teste de Aptidão Física (TAF); (...)
VIIpossuir os seguintes cursos, oferecidos pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar ou em outra instituição, mediante convênio ou autorização: (...)
c)Curso Superior de Polícia (CSP) ou Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) para promoção ao posto de Coronel; (...)
e)Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde (CAOS), para promoção até o posto de Capitão (QOS), Curso de Especialização latu sensu para a promoção aos postos de Major (QOS) e Tenente-Coronel (QOS) e Curso Superior de Polícia (CSP), para a promoção ao posto de Coronel (QOS); (...)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.323, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 15.
Oficial que se julgar prejudicado, em consequência de composições de Quadro de Acesso em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa, devendo protocolar requerimento junto ao respectivo Comandante-Geral das instituições.
§ 1ºO prazo para apresentação de recurso é de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de publicação do ato ou do recebimento de sua comunicação.
§ 2ºO recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. (...)
Art. 17.
(...)

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:29 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1º(VETADO). (...)
Art. 27.
Serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM (CPOPM/BM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso até a data de promoção e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade abaixo:
I(VETADO);
II1/2 (metade) do efetivo total previsto dos Majores;
III(VETADO). (...)
Art. 29.
(...)
Ipor motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos ou não nos últimos 12 (doze) meses. (...)."
Art. 2.
Ficam revogados o inciso V do Art.13; o Art. 30; o Art. 33 e o Art. 34, da Lei nº 9.323, de 11 de março de 2010.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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