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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9687, de 28 de dezembro de 2011

Nº 9687

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Esta lei altera dispositivos da Lei n° 7.270, de 12 de abril de 2000, modificada pela Lei nº 8.145, de 30 de junho de 2004 e Lei nº 9.331, de 31 de março de 2010.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.270, de 12 de abril de 2000, modificada pela Lei nº 8.145 de 30 de junho de 2004 e Lei nº 9.331, de 31 de março de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT - entidade autárquica estadual, passa a ser denominado IPEM/MT - Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso.
Art. 3.
Fica acrescido o inciso XIX ao Art. 2° da Lei nº 7.270, de 12 de abril de 2000, alterado pela Lei nº 8.145, de 30 de junho de 2004: "Art. 2º (...) (...)
XIXgerenciar o pátio unificado de produtos florestais apreendidos, enquanto estiver vigente convênio ou termo de cooperação técnica que delegue a guarda e destinação destes produtos pelo Poder Judiciário."
Art. 4.
Altera-se a nomenclatura dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, mantendo-se as mesmas atribuições, que passa a ser denominado da seguinte forma:
IAuxiliar Metrológico passa a ser denominado Agente Fiscal Metrológico;
IIAgente Metrológico passa a ser denominado Técnico Fiscal Metrológico;
IIITécnico Metrológico passa a ser denominado Analista Fiscal Metrológico.
Art. 5.
O subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de janeiro de 2012 conforme Anexo I desta lei.
§ 1ºA partir de 1º de maio de 2012 o subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo II desta lei.
§ 2ºA partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo III desta lei.
§ 3ºA partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexos IV desta lei.
Art. 6.
O subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de janeiro de 2012 conforme Anexo V desta lei.

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§ 1ºA partir de 1º de maio de 2012 o subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo VI desta lei.
§ 2ºA partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo VII desta lei.
§ 3ºA partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexos VIII desta lei.
Art. 7.
O subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de janeiro de 2012 conforme Anexo IX desta lei.
§ 1ºA partir de 1º de maio de 2012 o subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo X desta lei.
§ 2ºA partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo XI desta lei.
§ 3ºA partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexos XII desta lei.
Art. 8.
A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.2178, de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2012, 2013 e 2014, já está inclusa nos subsídios fixados nos Anexos I a XII desta lei.
Art. 9.
Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, bem como, previsão no Plano de Trabalho do convênio firmado com o INMETRO, o IPEM/MT poderá dispor de recursos para pagamento de auxilio alimentação e saúde aos seus servidores, desde que os valores respeitem os limites de gasto com pessoal definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo únicoOs quantitativos serão definidos pelo Conselho de Administração do IPEM/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10053, D.O. de 20/01/2014)
Art. 10.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT:
I02 (dois) cargos de Assessor Especial II, nível DGA-4;
II01 (um) cargo de Assessor Técnico I, nível DGA-4;
III02 (dois) cargos de Gerente, nível DGA-8. (Redação dada pela Lei nº 9877, D.O. de 03/01/2013)
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao IPEM/MT.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário em especial o Parágrafo único do Art. 18 da Lei nº 7.270 de 12 de abril de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I

ANEXO I

CARGO AGENTE FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 1.658,74 2.172,96 2.911,76 3.785,29

2 1.754,12 2.270,74 3.042,79 3.955,63

3 1.854,98 2.372,92 3.179,72 4.133,63

4 1.961,65 2.479,70 3.322,80 4.319,64

5 2.074,44 2.591,29 3.472,33 4.514,03

6 2.193,72 2.707,90 3.628,58 4.717,16

7 2.319,86 2.829,75 3.791,87 4.929,43

8 2.453,25 2.957,09 3.962,50 5.151,25

9 2.594,31 3.090,16 4.140,82 5.383,06

10 2.743,49 3.229,22 4.327,15 5.544,55

ANEXO II

ANEXO II

CARGO AGENTE FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

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1 1.745,17 2.286,17 3.063,46 3.982,50

2 1.845,51 2.389,04 3.201,32 4.161,71

3 1.951,63 2.496,55 3.345,38 4.348,99

4 2.063,85 2.608,90 3.495,92 4.544,70

5 2.182,52 2.726,30 3.653,24 4.749,21

6 2.308,01 2.848,98 3.817,63 4.962,92

7 2.440,72 2.977,18 3.989,43 5.186,25

8 2.581,07 3.111,16 4.168,95 5.419,64

9 2.729,48 3.251,16 4.356,55 5.663,52

10 2.886,42 3.397,46 4.552,60 5.833,42

ANEXO III

ANEXO III

CARGO AGENTE FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 1.930,97 2.529,58 3.389,63 4.406,52

2 2.042,01 2.643,41 3.542,17 4.604,81

3 2.159,42 2.762,36 3.701,56 4.812,03

4 2.283,59 2.886,67 3.868,13 5.028,57

5 2.414,89 3.016,57 4.042,20 5.254,86

6 2.553,75 3.152,31 4.224,10 5.491,33

7 2.700,59 3.294,17 4.414,18 5.738,44

8 2.855,87 3.442,40 4.612,82 5.996,67

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9 3.020,09 3.597,31 4.820,40 6.266,52

10 3.193,74 3.759,19 5.037,32 6.454,51

ANEXO IV

ANEXO IV

CARGO AGENTE FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 2.129,97 2.790,26 3.738,95 4.860,64

2 2.252,45 2.915,82 3.907,21 5.079,37

3 2.381,96 3.047,04 4.083,03 5.307,94

4 2.518,92 3.184,15 4.266,77 5.546,80

5 2.663,76 3.327,44 4.458,77 5.796,40

6 2.816,93 3.477,18 4.659,41 6.057,24

7 2.978,90 3.633,65 4.869,09 6.329,81

8 3.150,19 3.797,16 5.088,20 6.614,66

9 3.331,32 3.968,03 5.317,17 6.912,32

10 3.522,87 4.146,60 5.556,44 7.119,69

ANEXO V

ANEXO V

CARGO TÉCNICO FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

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NIVEL

1 1.951,46 2.556,42 3.425,60 4.453,28

2 2.063,67 2.671,46 3.579,75 4.653,68

3 2.182,33 2.791,67 3.740,84 4.863,09

4 2.307,82 2.917,30 3.909,18 5.081,93

5 2.440,52 3.048,58 4.085,09 5.310,62

6 2.580,85 3.185,76 4.268,92 5.549,60

7 2.729,25 3.329,12 4.461,02 5.799,33

8 2.886,18 3.478,93 4.661,77 6.060,30

9 3.052,13 3.635,48 4.871,55 6.333,01

10 3.227,63 3.799,08 5.090,77 6.523,00

ANEXO VI

ANEXO VI

CARGO TÉCNICO FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 2.053,14 2.689,61 3.604,07 4.685,30

2 2.171,19 2.810,64 3.766,26 4.896,13

3 2.296,03 2.937,12 3.935,74 5.116,46

4 2.428,06 3.069,29 4.112,85 5.346,70

5 2.567,67 3.207,41 4.297,93 5.587,30

6 2.715,31 3.351,74 4.491,33 5.838,73

7 2.871,44 3.502,57 4.693,44 6.101,47

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8 3.036,55 3.660,18 4.904,65 6.376,04

9 3.211,15 3.824,89 5.125,36 6.662,96

10 3.395,79 3.997,01 5.356,00 6.862,85

ANEXO VII

ANEXO VII

CARGO TÉCNICO FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 2.145,53 2.810,64 3.766,26 4.896,13

2 2.268,89 2.937,12 3.935,74 5.116,46

3 2.399,36 3.069,29 4.112,85 5.346,70

4 2.537,32 3.207,41 4.297,93 5.587,30

5 2.683,21 3.351,74 4.491,33 5.838,73

6 2.837,50 3.502,57 4.693,44 6.101,47

7 3.000,66 3.660,18 4.904,65 6.376,04

8 3.173,19 3.824,89 5.125,36 6.662,96

9 3.355,65 3.997,01 5.356,00 6.962,80

10 3.548,60 4.176,88 5.597,02 7.171,68

ANEXO VIII

ANEXO VIII

CARGO TÉCNICO FISCAL METROLOGICO

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CLASSE

NIVEL A B C D

1 2.242,08 2.937,12 3.935,74 5.116,46

2 2.370,99 3.069,29 4.112,85 5.346,70

3 2.507,33 3.207,41 4.297,93 5.587,30

4 2.651,50 3.351,74 4.491,33 5.838,73

5 2.803,96 3.502,57 4.693,44 6.101,47

6 2.965,19 3.660,18 4.904,65 6.376,04

7 3.135,69 3.824,89 5.125,36 6.662,96

8 3.315,99 3.997,01 5.356,00 6.962,80

9 3.506,66 4.176,88 5.597,02 7.276,12

10 3.708,29 4.364,84 5.848,88 7.494,41

ANEXO IX

ANEXO IX

CARGO ANALISTA FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 3.554,77 4.621,20 6.053,77 7.930,44

2 3.714,73 4.829,15 6.326,19 8.287,31

3 3.881,90 5.046,47 6.610,87 8.660,24

4 4.056,58 5.273,56 6.908,36 9.049,95

5 4.239,13 5.510,87 7.219,24 9.457,20

6 4.429,89 5.758,86 7.544,10 9.882,77

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Página 8 de 11 Horário de compilação: 03/07/2026 13:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

7 4.629,23 6.018,01 7.883,59 10.327,50

8 4.837,55 6.288,82 8.238,35 10.792,24

9 5.055,24 6.571,81 8.609,07 11.277,89

10 5.282,73 6.867,54 8.996,48 11.785,39

ANEXO X

ANEXO X

CARGO ANALISTA FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 3.739,97 4.861,97 6.369,17 8.343,62

2 3.908,27 5.080,75 6.655,79 8.719,08

3 4.084,14 5.309,39 6.955,30 9.111,44

4 4.267,93 5.548,31 7.268,29 9.521,45

5 4.459,99 5.797,98 7.595,36 9.949,92

6 4.660,69 6.058,89 7.937,15 10.397,67

7 4.870,42 6.331,54 8.294,32 10.865,56

8 5.089,59 6.616,46 8.667,57 11.354,51

9 5.318,62 6.914,20 9.057,61 11.865,46

10 5.557,96 7.225,34 9.465,20 12.399,41

ANEXO XI

ANEXO XI

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/01/2014

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CARGO ANALISTA FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 3.908,27 5.080,75 6.655,79 8.719,08

2 4.084,14 5.309,39 6.955,30 9.111,44

3 4.267,93 5.548,31 7.268,29 9.521,45

4 4.459,99 5.797,98 7.595,36 9.949,92

5 4.660,69 6.058,89 7.937,15 10.397,67

6 4.870,42 6.331,54 8.294,32 10.865,56

7 5.089,59 6.616,46 8.667,57 11.354,51

8 5.318,62 6.914,20 9.057,61 11.865,46

9 5.557,96 7.225,34 9.465,20 12.399,41

10 5.808,06 7.550,48 9.891,13 12.957,38

ANEXO XII

ANEXO XII

CARGO ANALISTA FISCAL METROLOGICO

CLASSE

NIVEL A B C D

1 4.084,14 5.309,39 6.955,30 9.111,44

2 4.267,93 5.548,31 7.268,29 9.521,45

3 4.459,99 5.797,98 7.595,36 9.949,92

4 4.660,69 6.058,89 7.937,15 10.397,67

5 4.870,42 6.331,54 8.294,32 10.865,56

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Página 10 de 11 Horário de compilação: 03/07/2026 13:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

6 5.089,59 6.616,46 8.667,57 11.354,51

7 5.318,62 6.914,20 9.057,61 11.865,46

8 5.557,96 7.225,34 9.465,20 12.399,41

9 5.808,06 7.550,48 9.891,13 12.957,38

10 6.069,43 7.890,25 10.336,23 13.540,47

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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