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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9679, de 22 de dezembro de 2011

Nº 9679

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Art. 1.
O Art. 7º, da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º (...) (...)

§ 1ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
ICLASSE A: habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho profissional, se for o caso;
IICLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a)curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b)360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IIICLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a)curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas;
b)curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c)360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IVCLASSE D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou
a)outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou
b)requisitos estabelecidos para a Classe C acrescido de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; (...)
§ 4ºAo entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo, salvo se o edital de concurso

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exigir requisitos das demais classes do cargo."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Art. 9º, da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º (...) (...)

§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
ICLASSE A: habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
IICLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IIICLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a)200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
b)curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas em Administração Pública;
IVCLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais uma habilitação em curso de formação de nível superior completo com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC; (...)"
Art. 3.
O Art. 10, da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 (...) (...)

§ 1ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
ICLASSE A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
IICLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IIICLASSE C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 120 (cento e vinte) horas com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IVCLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais uma habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo; (...)"
Art. 4.
Os atuais Profissionais da Área Instrumental do Governo permanecem na classe e nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.

(VETADO).

Art. 6.
O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

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Art. 7.
As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, em conformidade com os perfis profissionais a serem estabelecidos no edital.
Art. 8.
Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.
Art. 9.
Os Técnicos da Área Instrumental do Governo - perfil profissional médico, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, passam a perceber conforme subsídio fixado para o cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo de mesma jornada. (Redação dada pela Lei nº 9781, D.O. de 17/07/2012)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 9781, D.O. de 17/07/2012)
Art. 10.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

ANEXO I

TEMPO DE SERVIÇO NIVEIS

Ate 1.095 dias 1

De 1.096 a 2.190 dias 2

De 2.191 a 3.285 dias 3

De 3.286 a 4.380 dias 4

De 4.381 a 5.475 dias 5

De 5.476 a 6.570 dias 6

De 6.571 a 7.665 dias 7

De 7.666 a 8.760 dias 8

De 8.761 a 9.855 dias 9

De 9.856 a 10.950 dias 10

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De 10.951 a 12.045 dias 11

Acima de 12.045 dias 12

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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