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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9678, de 21 de dezembro de 2011

Nº 9678

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP/MT, integrado ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública da esfera federal.
Parágrafo únicoO SISP/MT será representado pela unidade de inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, exercendo o papel de Central de Inteligência de Segurança Pública no Estado de Mato Grosso

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SISP/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Vinculam-se ao SISP/MT:
Isubsistema de inteligência da Polícia Judiciária Civil;
IIsubsistema de inteligência da Polícia Militar;
IIIsubsistema de inteligência do Corpo de Bombeiros Militar; e
IVsubsistema de inteligência da Perícia Oficial e Identificação Técnica; (Redação dada pela Lei nº 11130, D.O. de 14/05/2020)
Vdemais subsistemas de inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Segurança Pública do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11130, D.O. de 14/05/2020)
Parágrafo únicoPodem integrar o SISP/MT as Unidades de Inteligência especiais e afins, mediante o estabelecimento de Termo de Cooperação Técnica ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas e o interesse da Segurança Pública.
Art. 3.
Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se por:
IInteligência de Segurança Pública - ISP: o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas, basicamente, para a produção e para a salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução da política de segurança pública;
IIUnidades de Inteligência - UI as unidades organizacionais responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de inteligência no âmbito de seus respectivos órgãos, podendo serem classificadas em 03 (três) tipos:
a)efetivas: aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa e participam diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública;
b)efetivas: aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa e participam diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública;
c)afins: as que não integram a estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa, mas que podem produzir conhecimentos do interesse da Segurança Pública.
Art. 4.
Os servidores públicos em efetivo exercício no Sistema de Inteligência do SISP/MT, devidamente credenciados na Unidade de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, farão jus às prerrogativas

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definidas em lei, bem como, a gratificação por exercício na atividade de Inteligência, equivalente a DGA-9.

Parágrafo únicoAs funções gratificadas referidas no caput deste artigo ficam criadas e alocadas na Unidade de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observada a quantificação prevista no Anexo único desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE EFETIVO PREVISTO PARA O SISP/MT (Redação dada pela Lei nº 11130, D.O. de 14/05/2020) UNIDADES/PERÍODO 2011 2012

Secretaria de Estado de Segurança Pública 26 36

Polícia Militar 40 50

Polícia Judiciária Civil 30 40

Corpo de Bombeiros Militar 05 07

Perícia Oficial e Identificação Técnica - -

TOTAL 101 133

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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