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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9677, de 20 de dezembro de 2011

Nº 9677

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Art. 1.
Fica instituída a Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11045, D.O. de 06/12/2019

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Institui a Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da paz, por meio de atividades relacionadas com:
Io desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da humanidade;
IIcontribuições literárias, artísticas, culturais, religiosas e pesquisas em prol da humanidade;
IIIcampanhas pacifistas;
IVmovimentos e manifestos a favor do desarmamento e da defesa do cidadão;
Vpolíticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
VItrabalhos e projetos que combatam a fome, miséria e que promovam a geração de emprego e renda;
VIIações e campanhas dirigidas para o fortalecimento da família;
VIIIações e projetos em prol do menor abandonado;
IXações voltadas para a promoção da dignidade humana;
Xtrabalhos projetos e ações em prol do povo indígena no Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
A indicação do homenageado será através de Projeto de Resolução à Mesa Diretora, com apreciação do Plenário e constitui distinção honorifica, sem estruturação em graus.
Art. 4.
A Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho será administrada pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto.
§ 1ºSerão concedidas 07 (sete) medalhas e diploma por Legislatura.
§ 2ºA proposição que dispõe sobre a concessão da Comenda deverá estar, regimentalmente, justificada e instruída com o curriculum vitae e resumo das atividades que justifiquem a sua indicação para recebimento da comenda.
§ 3ºPara a concessão da comenda, a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, deliberará por maioria absoluta de seus membros
§ 4ºCabe ao Presidente da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, a representação social e jurídica da comenda.
Art. 5.
A Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho será confeccionada em aço com diâmetro de 35 mm. (trinta e cinco milímetros), com passadeira e argola, terá gravada no anverso a efígie do Padre Firmo Pinto Duarte Filho,

Texto Compilado - Atualizado até a data 05/12/2019

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circundada na sua borda pela inscrição Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho, no verso o Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso, circundando a sua borda a inscrição Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme modelo do Anexo I.

§ 1ºA Comenda será suspensa com fita de 34 mm de largura, na cor azul e branca, conforme modelo do Anexo II.
§ 2ºO diploma conterá a reprodução da comenda e seguirá modelo instituído por esta lei, conforme modelo definido no Anexo III.
Art. 6.
Cabe à Coordenadoria de Cerimonial a responsabilidade pela guarda do Livro onde serão inscritas as concessões agraciatórias, a consignação dos dados do agraciado, o número da resolução e a assinatura do homenageado, do Presidente e do 1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do autor da proposta de concessão.
Art. 7.
A Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho, será entregue, anualmente, em Sessão Especial na comemoração ao Dia Internacional da Paz, 21 de setembro, ou, excepcionalmente, em outra data com relevante significado, com a anuência da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 8.
Fica revogada a Lei n° 7.613, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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