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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9672, de 19 de novembro de 2011

Nº 9672

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 19/11/2011)

Altera a Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências. (Vigente a partir de 19/11/2011)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei: (Vigente a partir de 19/11/2011)

Art. 1.
O Art. 24 da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigente a partir de 19/11/2011)

"Art. 24 As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos entre as modalidades de aplicação."

Art. 2.
Fica revogado o Parágrafo único do Art. 24, da Lei nº 9.424 de 29 de julho de 2010. (Vigente a partir de 19/11/2011)
Art. 3.
Fica acrescido o § 3º ao Art. 26 da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, com a seguinte redação: (Vigente a partir de 19/11/2011)

"Art. 26 (...) (...)

§ 3ºA Reserva de Contingência é passível de ser utilizada como recurso disponível para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Econômico de Governo, caso não esteja sendo utilizada para os fins do §1º deste artigo."
Art. 4.
Fica alterado, em parte, o Anexo II de Metas Fiscais da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, para a inclusão da projeção atuarial do regime próprio de previdência dos servidores, conforme Anexo desta lei. (Vigente a partir de 19/11/2011)
Art. 5.
Fica acrescentado o §5º ao Art. 32 da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, com a seguinte redação: (Vigente a partir de 19/11/2011)

"Art.32 (...) (...)

§ 5ºCaso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservadas além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à criança e ao adolescente, inclusive do Fundo para a Infância e Adolescência. "

Redação Original

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Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011. (Vigente a partir de 19/11/2011)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2011. (Vigente a partir de 19/11/2011)

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado (Vigente a partir de 19/11/2011)

. (Vigente a partir de 19/11/2011)

ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPERÍODO DE REFERÊNCIA:

2010 a 2084 AMF - Demonstrativo VI - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO

EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c) = (a - b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)

2010 1.490.246.128,74 1.150.432.834,97 339.813.293,77 339.813.293,77

2011 1.529.842.514,94 1.183.714.124,21 346.128.390,73 685.941.684,50

2012 1.570.125.569,57 1.230.202.757,04 339.922.812,53 1.025.864.497,03

2013 1.608.384.835,50 1.284.308.337,90 324.076.497,60 1.349.940.994,63

2014 1.661.972.938,70 1.325.016.865,19 336.956.073,51 1.686.897.068,14

2015 1.713.596.236,83 1.368.086.503,08 345.509.733,75 2.032.406.801,89

2016 1.799.639.290,02 1.381.001.407,68 418.637.882,34 2.451.044.684,23

2017 1.872.521.291,77 1.383.599.317,57 488.921.974,20 2.939.966.658,43

2018 1.866.089.339,13 1.397.443.960,51 468.645.378,62 3.408.612.037,05

2019 1.858.952.924,83 1.410.470.892,87 448.482.031,96 3.857.094.069,01

2020 1.851.184.496,59 1.465.048.642,78 386.135.853,81 4.243.229.922,82

2021 1.844.117.112,21 1.495.027.277,92 349.089.834,29 4.592.319.757,11

2022 1.834.074.301,76 1.488.125.438,02 345.948.863,74 4.938.268.620,85

2023 1.821.379.698,49 1.475.174.972,23 346.204.726,26 5.284.473.347,11

2024 1.807.265.192,40 1.475.566.006,94 331.699.185,46 5.616.172.532,57

2025 1.793.532.210,05 1.464.250.423,28 329.281.786,77 5.945.454.319,34

2026 1.780.233.859,85 1.450.532.160,44 329.701.699,41 6.275.156.018,75

Redação Original

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2027 1.767.388.686,87 1.446.274.349,98 321.114.336,89 6.596.270.355,64

2028 1.755.057.122,47 1.418.978.975,24 336.078.147,23 6.932.348.502,87

2029 1.743.282.322,83 1.396.077.352,96 347.204.969,87 7.279.553.472,74

2030 1.732.107.456,95 1.370.188.469,77 361.918.987,18 7.641.472.459,92

2031 1.721.585.696,72 1.339.633.905,02 381.951.791,70 8.023.424.251,62

2032 1.711.760.237,18 1.310.336.367,93 401.423.869,25 8.424.848.120,87

2033 1.702.664.296,65 1.277.884.148,29 424.780.148,36 8.849.628.269,23

2034 1.694.341.096,73 1.239.914.779,46 454.426.317,27 9.304.054.586,50

2035 1.686.861.150,30 1.204.627.657,49 482.233.492,81 9.786.288.079,31

2036 1.680.223.140,38 1.166.191.644,14 514.031.496,24 10.300.319.575,55

2037 1.674.477.627,36 1.126.316.686,54 548.160.940,82 10.848.480.516,37

2038 1.669.677.877,49 1.086.727.052,44 582.950.825,05 11.431.431.341,42

2039 1.665.822.615,47 1.045.438.541,71 620.384.073,76 12.051.815.415,18

2040 1.662.937.857,95 1.003.635.036,12 659.302.821,83 12.711.118.237,01

2041 1.660.973.186,47 959.641.149,94 701.332.036,53 13.412.450.273,54

2042 1.660.238.550,29 917.331.897,34 742.906.652,95 14.155.356.926,49

2043 1.660.424.241,97 876.590.439,63 783.833.802,34 14.939.190.728,83

2044 1.661.677.351,33 832.473.922,25 829.203.429,08 15.768.394.157,91

2045 960.506.302,45 788.721.336,81 171.784.965,64 15.940.179.123,55

2046 970.111.365,48 803.814.282,87 166.297.082,61 16.106.476.206,16

2047 979.812.479,13 819.384.125,40 160.428.353,73 16.266.904.559,89

2048 989.610.603,92 835.427.160,23 154.183.443,69 16.421.088.003,58

2049 999.506.709,96 851.969.982,08 147.536.727,88 16.568.624.731,46

2050 1.009.501.777,06 869.039.530,61 140.462.246,45 16.709.086.977,91

2051 1.019.596.794,83 886.633.136,80 132.963.658,03 16.842.050.635,94

2052 1.029.792.762,78 904.798.458,74 124.994.304,04 16.967.044.939,98

2053 1.040.090.690,41 923.543.588,94 116.547.101,47 17.083.592.041,45

2054 1.050.491.597,31 942.887.020,95 107.604.576,36 17.191.196.617,81

2055 1.060.996.513,29 962.857.666,63 98.138.846,66 17.289.335.464,47

2056 1.071.606.478,42 983.484.883,83 88.121.594,59 17.377.457.059,06

2057 1.082.322.543,20 1.004.778.514,47 77.544.028,73 17.455.001.087,79

2058 1.093.145.768,63 1.026.788.842,45 66.356.926,18 17.521.358.013,97

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2059 1.104.077.226,32 1.049.516.702,98 54.560.523,34 17.575.918.537,31

2060 1.115.117.998,58 1.073.013.400,98 42.104.597,60 17.618.023.134,91

2061 1.126.269.178,57 1.097.280.831,28 28.988.347,29 17.647.011.482,20

2062 1.137.531.870,36 1.122.361.407,96 15.170.462,40 17.662.181.944,60

2063 1.148.907.189,06 1.148.268.155,27 639.033,79 17.662.820.978,39

2064 1.160.396.260,95 1.175.034.678,10 (14.638.417,15) 17.648.182.561,24

2065 1.172.000.223,56 1.202.675.223,69 (30.675.000,13) 17.617.507.561,11

2066 1.183.720.225,79 1.231.214.673,29 (47.494.447,50) 17.570.013.113,61

2067 1.195.557.428,05 1.260.668.584,74 (65.111.156,69) 17.504.901.956,92

2068 1.207.513.002,33 1.291.063.195,26 (83.550.192,93) 17.421.351.763,99

2069 1.219.588.132,36 1.322.415.465,19 (102.827.332,83) 17.318.524.431,16

2070 1.231.784.013,68 1.354.743.092,07 (122.959.078,39) 17.195.565.352,77

2071 1.244.101.853,82 1.388.080.569,60 (143.978.715,78) 17.051.586.636,99

2072 1.256.542.872,35 1.422.434.018,26 (165.891.145,91) 16.885.695.491,08

2073 1.269.108.301,08 1.457.816.588,09 (188.708.287,01) 16.696.987.204,07

2074 1.281.799.384,09 1.494.246.813,92 (212.447.429,83) 16.484.539.774,24

2075 1.294.617.377,93 1.531.565.893,03 (236.948.515,10) 16.247.591.259,14

2076 1.307.563.551,71 1.570.211.745,01 (262.648.193,30) 15.984.943.065,84

2077 1.320.639.187,23 1.609.969.652,14 (289.330.464,91) 15.695.612.600,93

2078 1.333.845.579,10 1.650.874.147,87 (317.028.568,77) 15.378.584.032,16

2079 1.347.184.034,89 1.692.960.750,89 (345.776.716,00) 15.032.807.316,16

2080 1.360.655.875,24 1.736.265.996,48 (375.610.121,24) 14.657.197.194,92

2081 1.374.262.433,99 1.780.827.468,90 (406.565.034,91) 14.250.632.160,01

2082 1.388.005.058,33 1.826.683.834,49 (438.678.776,16) 13.811.953.383,85

2083 1.401.885.108,91 1.873.874.875,87 (471.989.766,96) 13.339.963.616,89

2084 1.415.903.960,00 1.922.441.526,98 (506.537.566,98) 12.833.426.049,91

Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial Data Base: Dezembro de 2009/SAD. (Vigente a partir de 19/11/2011)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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