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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9669, de 13 de dezembro de 2011

Nº 9669

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dá nova redação ao Art. 311 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 311 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 311 Em comarca com apenas duas serventias do foro extrajudicial, a competência delas fica assim definida:

I1º Ofício - competência exclusiva dos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos;
II2º Ofício - competência exclusiva do Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos Mercantis e Pessoas Jurídicas."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os itens IV, VI, VII, VIII e IX, do Anexo nº 02, da Lei nº 4.964/85.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 06/02/2026 19:01

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