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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9662, de 12 de dezembro de 2011

Nº 9662

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Art. 1.
O Governo do Estado fica autorizado a desenvolver política pública com medidas a serem adotadas na prevenção e no combate às inundações, conforme disposições desta lei.

§ Parágrafo único Terão prioridade na política estadual de prevenção e combate às inundações, os municípios em que tenham sido decretado Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência, em razão de desastres ou incidentes decorrentes de elevadas precipitações hídricas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Disciplina as atividades a serem adotadas na prevenção e no combate às inundações e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Governo do Estado desenvolverá campanhas de educação sanitária e ambiental, que deverão ser veiculadas nos meios de comunicação, tendo por objetivo:
Io esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações;
IIo esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações;
IIIincentivo do comportamento de não jogar lixo nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e dos rios ou próximo a bueiros. § Parágrafo único Para o desenvolvimento das campanhas previstas no caput deste artigo, o Governo do Estado poderá ainda firmar convênios com o setor privado.
Art. 3.
Fica incluída no Calendário Escolar da Rede de Ensino Estadual a Semana de Combate às Inundações, a ser comemorada no início das atividades escolares, a qual contará com a promoção de cursos, seminários e debates sobre o tema.
Art. 4.
Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes, que terá como atribuição:
Ipromover planejamento articulado de defesa civil, segurança urbana, controle sanitário e epidemiológico;
IIassegurar e fiscalizar a implementação das medidas previstas nesta lei.
Art. 5.
A Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Saúde;
IISecretaria de Estado de Educação;
IIISecretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
IVSecretaria de Estado do Meio Ambiente;
VPolícia Militar;

Redação Original

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VICorpo de Bombeiros;
VIIMinistério Público;
VIIIComissão Permanente de Educação, Cultura, Desporto e Seguridade Social da Assembleia Legislativa;
IXAssociação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
XConselho Estadual do Meio Ambiental - CONSEMA;
XIOrganizações não governamentais ligadas ao assunto. § Parágrafo único Os membros da comissão de que trata este artigo não serão remunerados, uma vez que o trabalho prestado é de caráter relevante.
Art. 6.
Os institutos e as entidades do Estado realizarão serviços de diagnóstico para a prevenção e o controle das inundações, bem como elaborarão projetos básicos de drenagem dos córregos de divisa para os municípios de pequeno porte e desaparelhados.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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