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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9654, de 6 de dezembro de 2011

Nº 9654

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Zeca Viana

Acrescenta o inciso XVII ao Art. 4º, da Lei nº 7.968, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Acrescenta o inciso XVII ao Art. 4º, da Lei nº 7.968, de 25 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...) (...)

XVIIna aquisição de medicamentos deverá ser observado, no ato do recebimento do produto, o prazo de validade que não poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:28

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