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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9649, de 25 de novembro de 2011

Nº 9649

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação do Art. 5º da Lei nº 9.560, de 27 de junho de 2011, que "Cria no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, o projeto Vale Luz e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 5º da Lei nº 9.560, de 27 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/09/2025 11:00

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