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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9644, de 17 de novembro de 2011

Nº 9644

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretários de Estado de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória, pelos crimes:
Icontra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
IIcontra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
IIIcontra o meio ambiente e a saúde pública;
IVeleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
Vde abuso de autoridade;
VIde lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VIIde tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIIIde redução à condição análoga a de escravo;
IXcontra a vida e a dignidade sexual;
Xpraticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
§ 1ºAplicar-se-á a vedação de que trata o caput deste artigo, também:
Iaos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal, durante 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;
IIaos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;
IIIaos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
§ 2ºAplicar-se-á o disposto neste artigo, no que couber, também aos Poderes Públicos Municipais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Define critérios para nomeação e exercício dos cargos de Secretários de Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º,

da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga seguinte lei:

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:29 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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