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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9642, de 17 de novembro de 2011

Nº 9642

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Estado de Mato Grosso será representado pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador do Estado lotado ou designado para atuar nos Juizados Especiais, podendo conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.
Parágrafo únicoAs autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado de Mato Grosso, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2.
O Procurador do Estado lotado ou designado para atuar nos Juizados Especiais e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado poderão realizar acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas hipóteses e nos limites disciplinados pelo Procurador Geral do Estado, observado o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 3.
É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo únicoQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 20 (vinte) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art. 4.
O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de Procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre na responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:29 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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