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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9641, de 17 de novembro de 2011

Nº 9641

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, incluindo autarquias, sociedades de economia mista, empresa pública e agências executivas e reguladoras, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as estabelecidas no Art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e demais normas aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
§ 1ºAs Parcerias Público-Privadas (PPPs) de que trata esta Lei são mecanismos de cooperação entre Estado e agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obras, projetos, serviços ou empreendimentos de interesse público, bem como explorar a gestão das atividades delas decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho e disponibilidade, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, na forma de contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da lei federal. (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
§ 2ºAs concessões patrocinadas em que houver previsão de remuneração do parceiro privado, mediante a cobrança de tarifas pagas por usuários dos serviços, serão objeto de procedimento específico de análise e autorização a ser regulamentado pelo Comitê Gestor das PPPs de Mato Grosso.
§ 3ºAs concessões administrativas em que houver previsão de receita acessória e/ou outras de quaisquer natureza, mediante a cobrança de tarifas pagas por usuários dos serviços, serão objeto de procedimento específico de análise e autorização a ser regulamentado pelo Comitê Gestor das PPPs de Mato Grosso.
§ 4ºAs concessões administrativas cujo impacto orçamentário seja considerado relevante pelo Estado serão objeto de procedimento específico de análise e autorização a ser regulamentado pelo Comitê Gestor das PPPs de Mato Grosso.
Art. 2.
O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
Ieficiência no cumprimento de suas finalidades com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
IIrespeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
IIIindisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;

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IVuniversalização do acesso a bens e serviços essenciais;
Vtransparência dos procedimentos e das decisões;
VIresponsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIIresponsabilidade social e ambiental;
VIIIqualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IXvinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado.
Xremuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Art. 3.
O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
Ieducação, cultura, saúde e assistência social;
IItransportes públicos;
IIIferrovias, rodovias, pontes, viadutos e túneis;
IVportos e aeroportos;
Vterminais de passageiros e plataformas logísticas;
VIsaneamento básico;
VIIdestino final do lixo (Centro de Tratamento de Resíduos);
VIIIdutos comuns;
IXsistema penitenciário, Defesa, Justiça e Segurança Pública;
Xciência, pesquisa e tecnologia;
XIagronegócios e agroindústria;
XIIenergia;
XIIIhabitação;
XIVurbanização e meio ambiente;
XVesporte, lazer e turismo;
XVIinfraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XVIIinfraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;

XVIII - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência;

XIXproteção do meio ambiente, programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais, além de programas, projetos e ações vinculados a políticas públicas executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual voltadas ao desenvolvimento sustentável; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
XXoutras áreas de interesse da Administração. (Primitivo XIX renumerado pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Parágrafo únicoObservado o disposto no § 4º do Art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
Iexecução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos;
IIque tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
Art. 3-A.
Podem ser objeto de parceria público-privada: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Ia prestação de serviço público; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IIa exploração de bem público; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IIIa administração, a conservação e a gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sujeitos à titularidade do Estado de Mato Grosso ou de suas entidades da Administração Indireta; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IVa construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalação de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

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(Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)

Va instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infraestrutura destinada à utilização pública; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
VIa implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
VIIa exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 4.
Aprovados e incluídos os projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, será dado início, após autorização do Conselho Gestor, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de parceria público-privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.
§ 1ºO parceiro privado poderá apresentar a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), por meio de proposta, estudo ou levantamento, com vistas à inclusão de projetos no Programa de Parceria Público-Privada, atendendo os requisitos estabelecidos no edital de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), sem prejuízo do direito de participação em futura licitação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
§ 2ºO Procedimento de Manifestação de Interesse é facultativo para a Administração Pública e será composto pelas seguintes fases: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Iabertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IIautorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IIIavaliação, seleção e aprovação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Art. 5.
Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, e deverão estabelecer, além das cláusulas previstas no Art. 5º da Lei Federal nº 11.079/04:
Ias metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
IIa remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
IIIcláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a)a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se à partilha contratual de riscos do negócio;
b)a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido em contrato, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;
c)a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público.
IVprestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos.
Parágrafo únicoCompete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto

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do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

Art. 5-A.
São instrumentos para a realização de Parceria Público-Privada: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Ia concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IIa concessão de obra pública; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IIIa permissão de serviço público; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IVa subconcessão, respeitado o disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Voutros contratos ou ajustes administrativos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Art. 6.
Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades públicas do Estado de Mato Grosso a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 7.
Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, devendo a gerência da sociedade ser compartilhada com o Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 11.079/04.
Art. 8.
A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
Itarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
IIpagamento com recursos orçamentários;
IIIcessão de direitos creditórios do Estado, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Estadual;
IVcessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
Vtransferência temporária ou definitiva de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VIoutras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.
§ 1ºA remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2ºOs ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
§ 3ºA remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.
§ 4ºOs contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 5ºSem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 09/12/2013)

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CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 9.
A gestão do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Governador, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 10.
Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
ISecretário-Chefe da Casa Civil;
IISecretário de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IIISecretário de Estado de Gestão - SEGES; (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IVSecretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VSecretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
VISecretário de Estado das Cidades - SECID;
VIIProcurador-Geral do Estado - PGE;
VIIIControlador-Geral do Estado - CGE; (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
IXDiretor-Presidente da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Xaté 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
§ 1ºIntegrará também o Conselho Gestor, como membro eventual, o titular do Órgão Estadual diretamente relacionado como serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.
§ 2ºCaberá ao Governador do Estado indicar dentre os membros do Conselho o Presidente e quem nas suas ausências e impedimentos deverá substituí-lo.
§ 3ºO Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando for o caso.
§ 4ºOs membros do Conselho Gestor, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.
§ 5ºCaberá ao Conselho Gestor:
Ielaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente;
IIaprovar projetos de parcerias público-privadas, observadas as disposições do Art. 4º desta lei;
IIIacompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
IVdecidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
Vfazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Estado;
VIelaborar e aprovar seu Regimento Interno que disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento;
VIIexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 11.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

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Art. 12.
Conselho Gestor remeterá à Assembleia Legislativa, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de PPPs no ano anterior.
Art. 13.
São condições para a inclusão de projetos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas:
Iefetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Estadual;
IIestudo técnico de sua viabilidade, conveniência e oportunidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados.
Parágrafo únicoA aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
Ielaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
IIdemonstração da origem dos recursos para seu custeio;
IIIcomprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 14.
órgão ou entidade da Administração Estadual, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE DE PPP

Art. 15.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através de unidade operacional específica, podendo delegar a outro órgão ou entidade as atribuições de: (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Iexecutar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
IIassessorar o Conselho Gestor;
IIIdivulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada;
IVdar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos e entidades interessados;
Vviabilizar as PPPs, por meio da realização de estudos e proposição de projetos prioritários;
VIrealizar o gerenciamento e a fiscalização especializada sobre a execução de contratos de parceria público-privada, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle legalmente estabelecidos;
VIIelaborar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas;
VIIIoutras ações correlatas.
Parágrafo únicoPara exercer as atividades descritas neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN poderá requisitar às demais Secretarias de Estado, bem como às entidades da Administração Pública Indireta estaduais, a cessão de servidores e empregados públicos com ônus para o órgão de origem. (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 16.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria-público privada poderão ser garantidas:

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Icom recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pelo Art. 17 desta lei, mediante autorização do Conselho Gestor e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;
IIpela vinculação de receitas do Estado, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal, autorizada a vinculação das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e os royalties que lhe são devidos. (Redação dada pela Lei nº 9842, D.O. de 13/12/2012)
IIIpela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IVpela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
Vpor outros mecanismos previstos em lei.

SEÇÃO II

Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas

Art. 17.
Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, agências executivas e reguladoras e demais parceiros, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta lei, de acordo com o regulamento.
§ 1ºO patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2ºA integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 3ºOs bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4ºFica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado de Mato Grosso, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
§ 5ºA integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor.
§ 6ºO aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.
§ 7ºO limite garantidor total do Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas deverá ser de no máximo 10 (dez) vezes o patrimônio deste.
§ 8ºComo remuneração da garantia, o parceiro privado remunerará o Fundo Garantidor, a título de taxa de administração, no valor equivalente a até 5% (cinco por cento) ao ano, calculado sobre o valor da garantia prestada.
Art. 17-A.
Para fins de implementação dos programas estabelecidos pelo Art. 314 da Constituição do Estado de Mato Grosso, em especial aqueles instituídos no âmbito dos municípios mato-grossenses através de Parcerias PúblicoPrivadas, poderá o Estado de Mato Grosso, de modo complementar, prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos municípios junto a parceiros privados, desde que observadas as exigências quanto aos limites estabelecidos no Art. 22 desta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
§ 1ºO ente beneficiado pela fiança de que trata o caput deverá assegurar ao Tesouro Estadual contragarantia de valor igual ou superior ao da garantia concedida. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
§ 2ºA contragarantia exigida, nos termos do disciplinado no parágrafo antecedente, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, desde que

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outorgados poderes ao Estado para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)

§ 3ºFica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder incentivos aos projetos de Parceria PúblicoPrivadas estabelecidos pelos Municípios no âmbito dos Projetos de Interesse Social, nos termos do Art. 314 da Constituição Estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Art. 18.
Poderão ser utilizados recursos dos fundos estaduais para integralização do FGP.
Parágrafo únicoOs saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
Art. 19.
A utilização de recursos de fundos estaduais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, do respectivo órgão gestor e autorização legislativa.

SEÇÃO III

Da Gestão do FGP

Art. 20.
s recursos do FGP serão depositados em conta especial junto à instituição financeira conveniada.
§ 1ºCaberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, nos contratos de parcerias.
§ 3ºO FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 4ºAs condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5ºEm caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.
§ 6ºDeverá a instituição financeira remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 7ºOs demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.
§ 8ºO FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 9ºA dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
§ 10ºDissolvido o FGP, seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
§ 11ºDeverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, a rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e os demais procedimentos.

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CAPÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 21.
As entidades contratantes poderão celebrar termos de cooperação com outras entidades federais, estaduais ou municipais brasileiras com experiência relevante em PPPs, sujeitas à prévia autorização do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Art. 22.
A Administração Pública Direta e Indireta somente poderá contratar parcerias público-privadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não tiverem excedido a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, tal como definido no Art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004. (Redação dada pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
§ 1ºAtingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
§ 2ºExcluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 3ºA previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias públicoprivadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4ºO repasse dos recursos necessários à remuneração dos parceiros privados, nos limites previstos no caput, serão provenientes das secretarias finalísticas responsáveis pela formalização dos contratos de parcerias públicoprivados - PPPs. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
§ 5ºOs limites percentuais constantes no caput serão alterados automaticamente para os novos limites percentuais estabelecidos nas modificações que venham a ocorrer no texto do Art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10347, D.O. de 18/12/2015)
Art. 23.
As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado de Fazenda, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºCompete à Procuradoria-Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.
§ 4ºOs contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta lei.
Art. 24.
s órgãos e entidades do Estado, envolvidos no processo de licenciamento ambiental, devem priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 25.
A Auditoria-Geral do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, deve editar e publicar, na forma da legislação pertinente, as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/12/2015

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Art. 26.
Esta lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 27.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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