Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9496, de 30 de dezembro de 2010

Nº 9496

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o diagnóstico dos riscos geotécnicos e ambientais no Estado de Mato Grosso.

§ Parágrafo único O programa de que trata o caput deste artigo produzirá rede de informações geoferenciadas sobre riscos geotécnicos e ambientais no Estado, com elaboração de mapas e relatórios de risco.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nilson Santos

Fica instituído o diagnóstico dos riscos geotécnicos e ambientais no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Consideram-se riscos geotécnicos e ambientais os eventos naturais ou os eventos provocados pela atividade humana que causam dano à vida, à saúde, às atividades econômicas e sociais e ao patrimônio público e privado.
Art. 3.
Os mapas e relatórios de riscos geotécnicos e ambientais serão elaborados tecnicamente, contendo, além de outras informações:
Iáreas alagáveis;
IIáreas de risco de enchentes anuais e decenais;
IIIpontos de estrangulamento e assessoramento de rios e córregos;
IVencostas com declives acima de 30% (trinta por cento), com cobertura vegetal ou não;
Váreas não ocupadas com possibilidade de ocorrência de escorregamentos;
VIáreas ocupadas com possibilidade de ocorrência de escorregamentos;
VIIáreas passíveis de instabilidade por ações inadequadas;
VIIIáreas eroditas pela ausência de cobertura florestal.
Art. 4.
Os mapas e relatórios serão confeccionados com base em critérios técnicos, observados os dados existentes na Administração Pública, inclusive os relatos e eventos anteriores, e com base em levantamentos geotécnicos realizado no Estado, sempre com o apoio da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado e dos Municípios.
Art. 5.
Os dados dispostos nos mapas de riscos deverão ser atualizados anualmente por equipe técnica composta para essa finalidade.
Art. 6.
Os mapas e relatórios de risco serão disponibilizados à população através de sítio próprio na rede mundial de computadores, com os esclarecimentos sobre os eventos possíveis e o indicativo de alerta das ocorrências.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 21/08/2025 14:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 21/08/2025 14:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.