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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9493, de 29 de dezembro de 2010

Nº 9493

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Art. 1.
Fica instituída a verba indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, no valor de até R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), destinada a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
§ 1ºA verba de que trata o caput será paga mensalmente aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, de forma compensatória às despesas inerentes a suas atividades, através de suas unidades de administração financeira.
§ 2ºEstende aos Secretários do Poder Legislativo, ao Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora, ao Consultor Técnico-Legislativo, ao Controlador Interno, ao Procurador-Geral, aos Consultores Coordenadores dos núcleos de Comissões, aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, em efetivo exercício das atividades, a verba indenizatória no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
§ 3ºO pagamento desta verba indenizatória não é cumulativo.
§ 4ºFica vedado o pagamento, aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, de verbas referente a: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
Iauxílio moradia; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
IIauxílio transporte, inclusive aeroviário; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
IIIverba de gabinete. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
§ 5ºO deputado poderá, no dia de sua posse, renunciar a parte ou a totalidade da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, cujo montante será destinado à Sala da Mulher. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10806, D.O. de 14/01/2019)
§ 6ºA Sala da Mulher aplicará o montante devolvido em programas sociais, especialmente nas áreas de tratamento e prevenção ao vício em drogas, apoio à criança e ao adolescente, apoio ao idoso, erradicação da pobreza, ressocialização de egressos do sistema prisional e atividades afins. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10806, D.O. de 14/01/2019)
§ 7ºA renúncia a parte ou a integralidade da verba indenizatória é irretratável na mesma legislatura. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10806, D.O. de 14/01/2019)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Institui a verba de natureza indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo pelo desempenho de funções institucionais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em visto o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O valor da verba indenizatória a ser pago será definido em função de critérios, objetivos e metas fixadas pelos órgãos do Poder Legislativo.
Art. 3.
A aplicação desta lei será regulamentada por meio de resolução.

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Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 5.
Ficam revogadas as Leis nºs 8.112, de 23 de abril de 2004, 8.402, de 22 de dezembro de 2005, 8.911, de 26 de junho de 2008 e 9.186, de 27 de julho de 2009.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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