Fica instituída a verba indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, no valor de até R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), destinada a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)§ 1ºA verba de que trata o caput será paga mensalmente aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, de forma compensatória às despesas inerentes a suas atividades, através de suas unidades de administração financeira.
§ 2ºEstende aos Secretários do Poder Legislativo, ao Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora, ao Consultor Técnico-Legislativo, ao Controlador Interno, ao Procurador-Geral, aos Consultores Coordenadores dos núcleos de Comissões, aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, em efetivo exercício das atividades, a verba indenizatória no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
§ 3ºO pagamento desta verba indenizatória não é cumulativo.
§ 4ºFica vedado o pagamento, aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, de verbas referente a: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
Iauxílio moradia; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
IIauxílio transporte, inclusive aeroviário; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
IIIverba de gabinete. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10296, D.O. de 07/07/2015)
§ 5ºO deputado poderá, no dia de sua posse, renunciar a parte ou a totalidade da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, cujo montante será destinado à Sala da Mulher. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10806, D.O. de 14/01/2019)
§ 6ºA Sala da Mulher aplicará o montante devolvido em programas sociais, especialmente nas áreas de tratamento e prevenção ao vício em drogas, apoio à criança e ao adolescente, apoio ao idoso, erradicação da pobreza, ressocialização de egressos do sistema prisional e atividades afins. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10806, D.O. de 14/01/2019)
§ 7ºA renúncia a parte ou a integralidade da verba indenizatória é irretratável na mesma legislatura. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10806, D.O. de 14/01/2019)