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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9491, de 29 de dezembro de 2010

Nº 9491

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Art. 1.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIO Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2011.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 11.240.974.589 (onze bilhões, duzentos e quarenta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
§ 1ºIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2ºO valor de R$ 661.310.451 (seiscentos e sessenta e um milhões, trezentos e dez mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Especificação Total

Redação Original

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IReceitas Correntes 9.754.506.748 1.1 Tributária 5.921.271.735

ICMS 5.171.732.355 IPVA 315.671.617 Demais 433.867.763 1.2 Contribuições 999.543.017 1.3 Patrimonial 82.309.090 1.4 Agropecuária 287.979 1.5 Industrial 2.786.423 1.6 Serviços 247.691.305 1.7 Transferências Correntes 3.159.609.088 Fundo Participação dos Estados - FPE 1.255.980.955 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação 45.709.913 Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE 34.229.574 Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 28.385.231 Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações 216.220.534 Salário Educação 41.064.680 Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 231.649.352 Transferência FUNDEB 916.047.013 Convênios 215.788.186 Demais 174.533.650 1.8 Outras Receitas Correntes 486.066.877 1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente 661.310.451 1.10 Conta Retificadora (1.145.058.766) (-) Deduções FUNDEB (1.145.058.766)

IIReceitas de Capital 825.157.390 2.1 Operações de Crédito 442.886.795 2.2 Alienação de Bens 4.959.250 2.3 Amortização de Empréstimos 3.120.000 2.4 Transferência de Capital 283.950.731 2.5 Outras Receitas de Capital 90.240.614
IIIReceita Total (R$ 1,00) 11.240.974.589

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 11.240.974.589 (onze bilhões, duzentos e quarenta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais), desdobrando-se da seguinte forma:
INo Orçamento Fiscal, no valor de R$ 9.031.820.017 (nove bilhões, trinta e um milhões, oitocentos e vinte mil, dezessete reais);
IINo Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 2.206.213.958 (dois bilhões, duzentos e seis milhões, duzentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e oito reais);
IIINo Orçamento de Investimento, no valor de R$ 2.940.614 (dois milhões, novecentos e quarenta mil, seiscentos e catorze reais).
Art. 5.
A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

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Ida Despesa por categoria econômica:

RESUMO GERAL DA DESPESA

Especificação Total Despesas Correntes 9.120.207.305

1.1 Pessoal e Encargos Sociais 4.801.627.799

1.2 Juros e Encargos da Dívida 480.980.651

1.3 Outras Despesas Correntes 3.837.598.855

IIDespesas Capital 2.036.730.662

2.1 Investimentos 1.627.269.807

2.2 Inversões Financeiras 38.827.539

2.3 Amortização da Dívida 370.633.316

IIIReserva de Contingência 84.036.622
IVDespesa Total (I+II+III) (R$) 11.240.974.589
IIda Despesa por Órgão:

DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

Especificação Total

1. Poder Legislativo 361.975.121

Assembléia Legislativa 185.223.228

Diretoria Gestora 10.795.259

Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 24.062.988

Tribunal de Contas 141.893.646

2. Poder Judiciário 629.664.859

Tribunal de Justiça 510.117.859

Fundo de Apoio ao Judiciário 119.547.000

3. Ministério Publico 204.668.555

Procuradoria Geral de Justiça 204.568.889

FUNAMP 99.666

4. Defensoria Pública 56.539.935

Defensoria Pública do Estado 56.539.935

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5. Poder Executivo 9.988.126.119

Casa Civil 814.926.879

Casa Civil 23.247.831

AGER 10.424.415

AGECOPA 781.254.633

Casa Militar 13.299.982

Casa Militar 13.299.982

Auditoria Geral do Estado 8.195.162

Auditoria Geral do Estado 8.195.162

Gabinete do Vice Governador 896.750

Gabinete do Vice Governador 896.750

Procuradoria Geral do Estado 99.174.334

Procuradoria Geral do Estado 87.383.858

Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS 11.790.476

Secretaria de Estado de Administração 1.030.980.729

Secretaria de Estado de Administração 94.029.000

Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde 95.417.637

Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 19.396.032

Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 822.138.060

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 163.042.901

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 23.943.603

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 15.006.206

Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 71.933.141

Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 52.159.951

Secretaria de Comunicação Social 28.963.690

Secretaria de Comunicação Social - SECOM 28.963.690

Secretaria de Estado de Educação 1.301.117.406

Secretaria de Estado de Educação 1.301.117.406

Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 19.455.516

Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 3.753.389

Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 15.702.127

Redação Original

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Secretaria de Estado de Fazenda 483.237.049

Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ 272.759.641

Fundo de Gestão Fazendária 210.477.408

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME 99.232.795

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 15.284.044

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 6.882.959

Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso 12.000.000

Companhia Matogrossense de Mineração 15.058.428

Companhia Matogrossense de Gás 8.904.595

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 38.162.155

Agência de Fomento do Estado - MT Fomento 2.940.614

Secretaria de Justiça e Segurança 1.020.903.446

Secretaria de Justiça e Segurança 1.019.237.835

Fundação Nova Chance 1.665.611

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 89.106.023

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 30.449.768

Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 58.656.255

Secretaria de Estado de Saúde 949.326.717

Secretaria de Estado de Saúde 408.427.088

Fundo Estadual de Saúde 540.899.629

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 55.684.130

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 37.227.165

Fundo Estadual de Infância e Adolescência 1.283.942

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 703.101

Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 322.324

Fundo Partilhado de Investimentos Sociais 9.664.736

Fundo Estadual de Assistência Social 6.482.862

Secretaria de Estado de Cultura 24.100.768

Secretaria de Estado de Cultura 24.100.768

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 94.687.627

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 94.687.627

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Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 742.860.808

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 656.120.362

Departamento Estadual de Trânsito 86.740.446

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 240.445.745

Secretar ria de Estado de Ciência e tecnologia 32.546.238

Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 168.112.996

Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso 38.910.107

Fundo Estadual de Educação Profissional 876.404

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 83.265.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 83.265.000

Encargos Gerais do Estado 2.541.186.040

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 38.489.139

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 2.481.654.410

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento 21.042.491

Reserva de Contingência 84.036.622

Reserva de Contingência 84.036.622

TOTAL (R$1,00) 11.240.974.589

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIabrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 26, da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
Idestinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
IIdestinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
IIIprovenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 7.
As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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