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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9485, de 20 de dezembro de 2010

Nº 9485

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais da 17ª Legislatura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fixa em 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Federais o subsídio dos Deputados Estaduais para a 17ª Legislatura.
Parágrafo únicoO percentual do subsídio para a 17ª Legislatura, com início em 1º de fevereiro de 2011 e término em 31 de janeiro de 2015, na forma do caput, corresponde à importância de R$20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). (Acrescentado[a] pela Lei nº 9801, D.O. de 27/08/2012)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6437, julgada em 31/05/2021, publicada no DJe em 26/06/2021)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/08/2012

Página 1 de 1 Horário de compilação: 24/06/2026 16:00

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