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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9483, de 20 de dezembro de 2010

Nº 9483

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, um imóvel com área de 100.000,00 m², localizado na Passagem de Conceição/Guarita, no Município de Várzea Grande/MT, de propriedade dos Senhores José Carlos Correa Ramos e Moacir Ravagnami, conforme matrícula nº 2.322, ficha nº 01, livro nº 02 e matrícula nº 67.112, ficha nº 01, livro nº 02, ambas do Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, para a exclusiva finalidade de construção de Centros de Treinamento para a Copa do Mundo - CTS.
Art. 2.
O referido imóvel tem os seguintes limites e confrontações: Partindo do M-1, com Coordenadas Geográficas UTM: 590.866,52 e 8.276.122,44, localizado no limite da Avenida Projetada "A" com a Área Remanescente da matrícula nº 2.322, com az. Ver. De 299°43'34" em 86,78 m, até o M-2. Segue em frente com az. Ver. De 294°16'94" em 50,00 m, até o M-3. Segue com az. Ver. De 289°19'26" em 46,48 m, até o M-4. Segue com az. Ver. De 284°56'41" em 50,00 m, até o M-5. Segue com az. Ver. De 278°12'45" em 72,67 m, limitando com a Avenida "A". Desse ponto segue a direita por esse contorno, com az. Ver. De 319°46'22" em 25,41 m, até o M-7. Segue com az. De 001°19'07" em 152,96 m, até o M-8. Segue em frente com az. Ver. De 005°22'38" em 110,61 m, limitando com a Avenida Projetada "A", desde o M-7, até o M-9. Desse ponto segue a direita com az. Ver. de 105°22'38" em 411,60 m, até o M-10. Segue a direita com az. Ver. de 201°41'09" em 296,60 m, limitando com a Área Remanescente da matrícula n° 2.322, desde o M-9, até o M-1, ponto de partida.
Art. 3.
Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 21/08/2025 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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