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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9482, de 20 de dezembro de 2010

Nº 9482

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a vigorar com as seguintes alterações no texto vigente:
Ialterado o inciso I e mantidas as respectivas alíneas; modificada a alínea "b" do inciso II; alterado o enunciado do inciso IV com manutenção das respectivas alíneas; e modificada a alínea "b" do inciso V, todos do caput do
Art. 49.
, no texto abaixo indicado:

"Art. 49 (...)

Ino período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (...)
II(...) (...)
b)a partir de 1º de janeiro de 2021; (...)
IVno período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (...)
V(...) (...)
b)a partir de 1º de janeiro de 2021."
IIalterada a alínea "b" do inciso IV do caput Art.14 conforme assinalado abaixo: "Art. 14 (...) (...) IV (...) (...)
b)na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado. (...)"
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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