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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9471, de 26 de novembro de 2010

Nº 9471

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Domingos Fraga

Altera a Lei nº 8.817, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-deaçúcar e dá outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica aditado o inciso VIII ao Art. 4º, da Lei nº 8.817, de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

VIII20% (vinte por cento) da Umidade Relativa do AR na localidade, consultando sempre o Instituto Nacional de MeteorologiaINMET e o Conselho Municipal de Defesa Civil."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/02/2026 14:00

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