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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9469, de 26 de novembro de 2010

Nº 9469

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, um imóvel urbano, com área total medindo 11.606,00 m² (onze mil, seiscentos e seis metros quadrados), registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde, sob o nº de matrícula R.1.M 6.094, do Livro nº 2, às fls. 01, denominada de Lote Urbano 01-A, da Quadra 54, no Bairro: Bandeirantes II, na cidade de Lucas do Rio Verde, o qual apresenta as seguintes características e confrontações: "Linha 01-02 - limita-se com Rua Amor Perfeito; Linha 02-03 - limita-se com Rua dos Cravos; Linha 03-04 - limita-se com PSF Posto de Saúde; Linha 04-01 - limita-se com Rua Azaléia."

§ Parágrafo único O imóvel destina-se ao funcionamento da Escola Estadual Ângelo Nadim, em Lucas do Rio Verde, vinculada à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

Art. 2.
A área descrita foi avaliada em R$ 188.597,50 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), conforme laudo de Avaliação, datado de 10 de julho de 2007, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, e, juntado no Processo nº 604789/2009-SEDUC.
Art. 3.
Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do lote, a que se refere o Parágrafo único do Art. 1º desta lei.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5.
Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 20/08/2025 14:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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