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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9468, de 26 de novembro de 2010

Nº 9468

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, uma área de terras com 4.400 m² (quatro mil e quatrocentos metros quadrados), de propriedade do Município de São José dos Quatro Marcos, matriculada sob o nº 1355, no 1º Ofício da Comarca de São José dos Quatro Marcos, com os seguintes limites e confrontações: "Linha 01-02 - limita-se com a Rua Bento Alexandre dos Santos; Linha 02-03 - limita-se com quem de direito; Linha 03-04 - limita-se com a Rua Antonio Monaski; Linha 04-01, limita-se com quem de direito. O marco 01 está cravado a 41,00 m, intersecção das margens da Rua Bento Alexandre dos Santos com a Rodovia MT-339; do marco 01, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 44,00 m cravou-se o marco 02; do marco 02, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 100,00 m cravou-se o marco 03; do marco 03, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 44,00 m cravou-se o marco 04; do marco 04, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 100,00 m encontra-se o marco 01, onde iniciou-se o encaminhamento."
Parágrafo únicoO imóvel destina-se a implantação e funcionamento da Escola Estadual "Bento Alexandre dos Santos", localizada naquele Município, vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA em R$ 631.816,68 (seiscentos e trinta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), conforme laudo de Avaliação nº 18/09/SAOP, fls. 35 dos autos do Processo Administrativo nº 10746/2009-SINFRA.
Art. 3.
Fica vedada a mudança ou alteração da destinação da área a que se refere o Parágrafo único do Art. 1º, exceto para implantação de serviços de órgãos públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5.
Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 02/02/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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