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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9465, de 26 de novembro de 2010

Nº 9465

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Estado de Mato Grosso a receber, em doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, uma área de terras de propriedade do Município de Nova Olímpia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 03.238.920/0001-39, com sede administrativa na Avenida Mato Grosso, nº 175, centro, correspondente à área de reserva denominada Quadra 40, com 4.200,00 m² (quatro mil e duzentos metros quadrados), localizada na Rua 36 com a Rua Pedro Pedrossian, Loteamento Jardim das Oliveiras, cidade de Nova Olímpia, registrada sob nº 18.867, Livro 2 - Registro Geral de 12/06/2000, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres, com os seguintes limites e confrontações:
Icaminhamento: o marco 01 está cravado na intersecção das margens da Rua 36 com Rua 19; do marco 01, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 84,00 m, cravou-se o marco 02; do marco 02, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 50,00 m, cravou-se o marco 03; do marco 03, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 84,00 m, cravou-se o marco 04; do marco 04, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 50,00 m, encontra-se o marco 01, onde iniciou-se o caminhamento;
IIlimites das linhas: linha 01-02, limita-se com a Rua 36; linha 02-03, limita-se com a Rua 17; linha 03- 04, limita-se com a Rua 34; linha 04-01, limita-se com a Avenida 19.
Parágrafo únicoA área acima descrita foi avaliada em R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), conforme laudo de Avaliação nº 86/07/SAOP, efetivado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, anexado às fls. 95/96 do Processo nº 122.219/2007 - PGE.
Art. 2.
A presente doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 706, de 08 de junho de 2006, e destina-se à construção de uma unidade escolar pertencente à rede escolar pública estadual, sendo vedada a mudança ou alteração de tal destinação, sob pena de reversão do imóvel ao doador.
Art. 3.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente doação correrão à conta do donatário, autorizado o Poder Executivo a adotar providências orçamentárias para atender a aplicação desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 02/02/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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