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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9461, de 24 de novembro de 2010

Nº 9461

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre a declaração e oficialização da Festa da Pamonha do Distrito de Santo Antonio do Caramujo, no Município de Cáceres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica declarada e oficializada a Festa da Pamonha do Distrito de Santo Antonio do Caramujo, realizada, anualmente, no Município de Cáceres, como evento tradicional da manifestação popular do patrimônio cultural matogrossense.
Parágrafo únicoA realização da Festa mencionada no caput deste artigo deverá constar do calendário estadual de eventos culturais e turísticos.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:41

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