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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9460, de 24 de novembro de 2010

Nº 9460

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Acrescenta § 3º à Lei nº 7.081, de 23 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado § 3º ao Art. 1º da Lei nº 7.081, de 23 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 8.608, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºEm se tratando de prática de atos notariais e de registro público praticados pelos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar da rede pública de ensino estadual, os emolumentos serão devidos na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 65158/2011, julgada em 23/08/2012, publicada no DJ em 11/09/2012)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:39

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