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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9296, de 28 de dezembro de 2009

Nº 9296

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o Programa Panela Cheia, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
§ 1ºO Programa de que se trata o caput abrangerá todos os municípios do Estado de Mato Grosso e terá por finalidade atender a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante transferência de benefício financeiro.
§ 2ºA inscrição da família no Cadastro Único mencionado no § 1º não torna obrigatória a sua inclusão no Programa Panela Cheia.
§ 3ºA transferência de renda prevista nesta lei não abrangerá as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 4ºPara promover o acompanhamento das condicionalidades previstas no caput deste artigo e para a efetiva fiscalização de sua execução, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios e com instituições públicas ou privadas.
§ 5ºPara fins do disposto nesta lei, considera-se:
Ifamília, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IIrenda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

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IIIem situação de pobreza e extrema pobreza, as famílias com renda mensal per capita não superior àquelas mencionadas no Decreto Federal que indica os valores referenciais a serem utilizados pelo Programa Bolsa Família.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10523, D.O. de 17/03/2017

Autor: Poder Executivo

Cria o Programa de Transferência de Renda denominado Panela Cheia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O valor do benefício financeiro será de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda mensal per capita de até 137,00 (cento e trinta e sete reais).
§ 1ºSomente será permitido um benefício por família.
§ 2ºTerão preferência na concessão do benefício às famílias consideradas em estado de extrema pobreza, assim definidas em razão do critério disposto no Art. 1º, § 5º, inciso III, desta lei.
§ 3ºO pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
§ 4ºO valor do benefício e a renda per capita poderá ser majorado pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no Parágrafo único do Art. 9º desta lei.
§ 5ºA concessão do benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do benefício.
§ 6ºAs famílias que possuem pessoas com mobilidade reduzida que, comprovadamente estejam impossibilitados para o trabalho e, fazem uso de medicamentos e/ou de qualquer outro produto que onere o orçamento familiar, receberão em dobro o valor do benefício descrito no caput deste artigo.
Art. 3.
O benefício será pago, mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira, contendo identificação do beneficiário e o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1ºO benefício será pago por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
Icontas-correntes de depósito à vista;
IIcontas especiais de depósito à vista;
IIIcontas contábeis;
IVoutras espécies de contas que venham a ser criadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2ºNo caso de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido no regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Panela Cheia.
Art. 4.
A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidas no regulamento desta lei.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS coordenar, regulamentar e executar o Programa Panela Cheia.

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Parágrafo únicoA SETECS deverá definir políticas públicas e editar normas destinadas a promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo programa.
Art. 6.
Ficam criados no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I01 (um) cargo em comissão de Superintendente, nível DGA-4;
II01 (um) cargo em comissão de Coordenador, nível DGA-6;
III02 (dois) cargos em comissão de Assistente Técnico I, nível DGA-8;
IV02 (dois) cargos em comissão de Assistente Técnico II, nível DGA-9.
Art. 7.
Os mecanismos operacionais de natureza financeira e orçamentária necessários ao desenvolvimento do programa serão criados e executados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agente financeiro do Programa Panela Cheia, obedecidas às exigências legais.
Art. 9.
As despesas do Programa Panela Cheia correrão à conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, que poderá ser custeado por outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser vinculadas ao Programa.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Panela Cheia com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 10.
A execução e a gestão do Programa Panela Cheia são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado de Mato Grosso e seus Municípios, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 11.
controle e a participação social do Programa Panela Cheia serão realizados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT e, em âmbito municipal, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 12.
Será de acesso público a relação dos beneficiários do programa.
Parágrafo únicoA relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos e em outros meios previstos no regulamento.
Art. 13.
servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam ser inscritas no cadastro estadual, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

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§ 1ºSem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2ºAo servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 14.
Na gestão do Programa Panela Cheia aplicar-se-á, supletivamente, no que couber, a legislação do Programa Bolsa Família, observadas as diretrizes do Programa.
Art. 15.
A execução do Programa Panela Cheia deverá ser acompanhada pela Auditoria-Geral do Estado.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2010, os créditos adicionais que se fizerem necessários para a fiel execução do Programa instituído na presente lei. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2010, os créditos adicionais que se fizerem necessários para a fiel execução do Programa instituído na presente lei.
Art. 17.
Poder Executivo editará normas regulamentares necessárias para à implantação e execução do Programa Panela Cheia.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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