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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9293, de 23 de dezembro de 2009

Nº 9293

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10486, D.O. de 29/12/2016

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 46 da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 46.
INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênios com o Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso FESA/MT, com o Fundo de Apoio a Bovinocultura-FABOV, e com os Frigoríficos designados para o abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários".
Art. 2.
Ficam acrescidos à Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, os Arts. 47-A, 47-B e 47-C, com a seguinte redação:

"Art. 47-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal, para custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

§ 1ºA Taxa de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais destinados ao abate, bem como pelas indústrias frigoríficas, por cada animal abatido e será calculada pelas seguintes alíquotas:
Ipelo proprietário de animais destinados ao abate no Estado de Mato Grosso:
a)por cabeça de bovino ou bubalino no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;
b)por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.
IIpela indústria frigorífica:
a)por cabeça de bovino ou bubalino abatido no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;
b)por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos abatidos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.
§ 2ºSerá isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.
Art. 47-B.
O. Poder Executivo expedirá o regulamento para cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal até 31 de dezembro de 2009.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2016

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Art. 47-C.
A Taxa de Defesa Sanitária, instituída no Art. 47-A, passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2010."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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