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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9292, de 23 de dezembro de 2009

Nº 9292

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9378, D.O. de 08/06/2010

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 138.474,000,00 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 06 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo únicoOs Recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Art. 2.
Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2009.

Texto Compilado - Atualizado até a data 08/06/2010

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:06 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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