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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9291, de 23 de dezembro de 2009

Nº 9291

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE. (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
§ 1ºO Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - FETE tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente do trabalho, aos trabalhadores, à coletividade, por infração aos direitos humanos e aos direitos fundamentais.
§ 2ºConstituem recursos do FETE o produto da arrecadação:
Idas condenações e acordos judiciais em ações envolvendo exploração de trabalho em condições degradantes e/ou análogas às de escravo, assim como agressão ao meio ambiente do trabalho;
IIdas multas administrativas e indenizações decorrentes de termos de compromisso de ajustamento de conduta e/ou acordos celebrados perante o Ministério Público, nos termos do Art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85;
IIIdas multas e indenizações decorrentes das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, oriundas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IVdos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
Vde outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VIde doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIIos provenientes de dotações orçamentárias estaduais ordinárias ou extraordinárias.
§ 3ºAs despesas ordinárias da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE serão anualmente planejadas e submetidas à deliberação do Conselho, que decidirá por maioria simples a respeito da destinação dos recursos arrecadados pelo FETE em favor da COETRAE, sendo que antes do final do exercício a COETRAE deverá comprovar a efetiva quitação das despesas;
§ 4ºAs despesas extraordinárias da COETRAE serão submetidas à deliberação do Conselho, que decidirá por maioria simples a respeito da destinação dos recursos solicitados, devendo as respectivas comprovações das despesas efetuadas serem apresentadas na primeira reunião ordinária do CEGEFETE que se seguir.
§ 5ºOs recursos arrecadados pelo FETE também serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE e o Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - FETE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O CEGEFETE, com sede em Cuiabá, será integrado pelos seguintes membros, no total de 13 (treze) conselheiros: (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)

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I01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; (Redação dada pela Lei nº 9817, D.O. de 01/10/2012)
II01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
III01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (Redação dada pela Lei nº 9817, D.O. de 01/10/2012)
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
V01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso - SRT/MT; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
VI01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
VII01 (um) representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
VIII01 (um) representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
IX01 (um) representante da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
X04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Fórum de Direitos Humanos e da Terra de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
XI(Revogado pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
§ 1ºCada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2ºOs membros e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I a X deste artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que pertençam e nomeados pelo Presidente do CEGEFETE.
§ 3ºOs membros do CEGEFETE e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4ºO Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente do CEGEFETE serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução sob a mesma sistemática, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro Vice-Presidente e, em falta ou impedimentos deste, pelo Segundo Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 9817, D.O. de 01/10/2012)
§ 5ºA primeira Presidência do CEGEFETE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
§ 6ºNa hipótese de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades relacionados nos incisos I a X, caberá ao CEGEFETE, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, a respeito da imediata substituição do órgão ou entidade, com vista à manutenção do quorum de conselheiros.
Art. 3.
Compete ao CEGEFETE:
Izelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei;
IIaprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
IIIexaminar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IVpromover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
Vfazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do Art. 1º desta lei;

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VIpromover atividades e eventos que contribuam para a qualificação e reinserção laboral dos trabalhadores resgatados;
VIIexaminar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3º do Art. 1º desta lei.
VIIIelaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
Art. 4.
O Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - FETE somente poderá ser extinto por lei, após decisão tomada por dois terços dos membros do CEGEFETE, os quais decidirão também sobre a destinação dos recursos remanescentes, de forma vinculada à finalidade descrita no § 1º, do Art. 1º, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CEGEFETE, nos termos desta lei.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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