O CEGEFETE, com sede em Cuiabá, será integrado pelos seguintes membros, no total de 13 (treze) conselheiros: (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)Texto Compilado - Atualizado até a data 03/04/2020
Página 1 de 3 Horário de compilação: 09/09/2026 18:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
I01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; (Redação dada pela Lei nº 9817, D.O. de 01/10/2012)
II01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
III01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (Redação dada pela Lei nº 9817, D.O. de 01/10/2012)
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
V01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso - SRT/MT; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
VI01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
VII01 (um) representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
VIII01 (um) representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
IX01 (um) representante da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
X04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Fórum de Direitos Humanos e da Terra de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
XI(Revogado pela Lei nº 11104, D.O. de 03/04/2020)
§ 1ºCada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2ºOs membros e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I a X deste artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que pertençam e nomeados pelo Presidente do CEGEFETE.
§ 3ºOs membros do CEGEFETE e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4ºO Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente do CEGEFETE serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução sob a mesma sistemática, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro Vice-Presidente e, em falta ou impedimentos deste, pelo Segundo Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 9817, D.O. de 01/10/2012)
§ 5ºA primeira Presidência do CEGEFETE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
§ 6ºNa hipótese de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades relacionados nos incisos I a X, caberá ao CEGEFETE, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, a respeito da imediata substituição do órgão ou entidade, com vista à manutenção do quorum de conselheiros.