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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9287, de 22 de dezembro de 2009

Nº 9287

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a concessão de benefício de natureza indenizatória e assistencial ao servidor do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido ao servidor do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, com filho(s) com deficiência física ou mental, comprovadamente grave, incapacitante e irreversível, que causem dependência de terceiros para o desenvolvimento de atividades diárias, o benefício do pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal por cada filho com deficiência.
Parágrafo únicoA comprovação da incapacidade citada no caput deste artigo deverá ser constatada pela perícia médica oficial do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
O benefício de que trata esta lei tem caráter indenizatório e não incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem será considerado para efeito de incidência de imposto de renda, de contribuição previdenciária e planos de assistência à saúde.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

VIDE RESOLUÇÃO Nº 812, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 - D.O. 20.12.07.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:38

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