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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9282, de 21 de dezembro de 2009

Nº 9282

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona, mediante permuta, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob forma de permuta, à IMCOL-IMÓVEIS E COLONIZAÇÃO LTDA, uma área de propriedade do Estado de Mato Grosso, com 604,56 m², denominada Lote 12, da Quadra 16, situada na Avenida Peru, Bairro Centro, no Município de São José do Rio Claro-MT, matriculada sob o nº 2.078, às fls. 078, do

LIVRO – nº 2-T, do Cartório de 1º Ofício-Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de São José do Rio ClaroMT, assim caracterizada:

I

unico

Art. 2.
A área de que trata o artigo anterior será permutada com uma área de propriedade da empresa IMCOLIMÓVEIS E COLONIZAÇÃO LTDA, com 360,00 m², denominada Lote 11, Quadra 48, situada na Avenida Maravilha Sola Portilho, Bairro Centro, no Município de São José do Rio Claro-MT, matriculada sob o nº 3.503, às fls. 01F, do Livro nº 2, do Cartório de 1º Ofício-Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de São José do Rio Claro-MT, assim caracterizada:
IDIVISAS: Frente com 12 metros, limitando com a Av. Maravilha Sola Portilho; Fundo com 12 metros, limitando com a Rua Ivan Calheiros Gomes; Lado Direito com 30 metros, limitando com o Lote 10; e Lado Esquerdo com 30 metros, limitando com o Lote 12.
Parágrafo únicoA área descrita foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, em 19 de setembro de 2008, no valor de R$ 10.620,00 (dez mil e seiscentos e vinte reais), conforme Laudo de Avaliação nº 181/08/SAOP, constante do Processo nº 457667/2007/SAD.
Art. 3.
A permuta, entretanto, fica condicionada ao recolhimento, em espécie e a favor do Estado de Mato Grosso, da importância referente à diferença apurada entre os valores das avaliações das áreas mencionadas nos Parágrafos únicos dos Arts. 1º e 2º desta lei, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei, sob pena de sua ineficácia.
Art. 4.
A área a ser recebida pelo Estado deverá ser entregue livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou encargos, assim como desocupada e destinar-se-á à construção de um edifício para abrigar a Agência FazendáriaExatoria, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5.
Eventuais despesas decorrentes da Registro de Escritura Pública correrão, única e exclusivamente, à conta da empresa permutante.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as medidas necessárias à efetivação das medidas de que trata esta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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