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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9279, de 21 de dezembro de 2009

Nº 9279

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.351, de 13 de dezembro de 2000 e à Lei nº 8.239, de 15 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O inciso IV do § 1º do Art. 8º da Lei nº 7.351, de 13 de dezembro de 2000, com redação alterada pela Lei n° 8.239, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 1º(...)
I(...) (...)
IVClasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD ou critérios estabelecidos para a classe C mais 02 (dois) cursos de pós-graduação na área de atuação do órgão."
Art. 2.
A próxima progressão dar-se-á após cumprimento do interstício estabelecido para a progressão entre as classes, a partir do último enquadramento.
Art. 3.
Fica autorizado ao servidor optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a partir da vigência desta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008.

§ Parágrafo único O servidor que optar pela carga horária de que trata o caput terá um acréscimo de 33,33% (trinta e três por cento) em seu subsídio.

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 05/08/2025 11:01

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