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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9278, de 18 de dezembro de 2009

Nº 9278

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.218, de 09 de outubro de 2009, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O inciso I, do § 3º, do Art. 1º, da Lei nº 9.218, de 09 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

§ 3º(...)
Iparcial de 80% (oitenta por cento) do valor principal do crédito tributário; (...)"
Art. 2.
Acrescenta o § 9º, ao Art. 7º, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...) (...)

§ 9ºA contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 14/11/2025 13:00

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