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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9274, de 16 de dezembro de 2009

Nº 9274

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Guilherme Maluf e Mauro Savi

Estabelece normas para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
As provas de concurso ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares das Universidades Públicas Estaduais e Privadas serão realizadas no período de domingo à sexta-feira, no horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas.
§ 1ºQuando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput deste artigo, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato, que assim alegar motivo de crença religiosa, a possibilidade de fazê-lo após as 18:00 horas.
§ 2ºA permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao horário de início do certame.
§ 3ºNa hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Art. 2.
É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, público ou privado, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa, previsto no caput do artigo 1º.
§ 1ºO aluno, pelos motivos previstos neste artigo, poderá requerer à direção da escola que, em substituição à sua presença em sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curricular e plano de aula do dia em que ocorreu sua ausência.
§ 2ºOs requerimentos de que tratam este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelos diretores de estabelecimentos de ensino público ou privados.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 8.043, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/08/2025 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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