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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9271, de 15 de dezembro de 2009

Nº 9271

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

Dispõe sobre a impressão de informações referentes à coleta seletiva de lixo nas sacolas plásticas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam as indústrias de confecção de sacolas plásticas e os estabelecimentos comerciais que as utilizam para acondicionar mercadorias, obrigados a imprimir em suas sacolas informações sobre a coleta seletiva de lixo.
Art. 2.
As informações nas sacolas devem ser impressas de forma que possibilite fácil visualização e leitura, contendo obrigatoriamente o seguinte texto:
Io lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida e isopor;
IIo lixo orgânico é composto de sobras de alimentos, cascas de frutas e verduras, erva-mate, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e fraldas usadas;
IIIo lixo especial ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes, que deverão ser encaminhados ao órgão municipal responsável pela coleta e destino final de resíduos da cidade.
Art. 3.
As informações especificadas no Art. 2º desta lei deverão ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da face externa de um dos lados da sacola plástica.
Art. 4.
Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 06/08/2025 12:00

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