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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9269, de 15 de dezembro de 2009

Nº 9269

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação do Art. 42, da Lei 7.040, de 1º de outubro de 1998, e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 42, da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 Os repasses de recursos financeiros às unidades escolares realizados com vista ao financiamento de serviços e necessidades básicas, bem como aqueles destinados à alimentação escolar, serão realizados de forma automática e sistemática, sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.

§ 1ºA ausência de formalização de instrumento para repasse dos recursos não implica em qualquer redução da responsabilidade pela correta execução dos mesmos.
§ 2ºNa realização das despesas deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993, bem como os princípios previstos no Art. 37 da Constituição da República e Art. 129 da Constituição Estadual.
§ 3ºOs recursos para aquisição de material didático e capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
§ 4ºÀ exceção dos recursos destinados a dar cumprimento ao § 3º deste artigo, os repasses de recursos realizados a cada unidade escolar se darão com base na quantidade de alunos nelas matriculados para cada ano letivo.
§ 5ºA periodicidade e os valores dos repasses e demais procedimentos de habilitação das unidades escolares serão definidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio de regulamento a ser editado para cada ano letivo.
§ 6ºA execução e prestação de contas dos valores recebidos pelas unidades escolares seguirão as normas em vigor relativas a transferência de recursos e, subsidiariamente, aquilo que dispuser os regulamentos da Secretaria de Estado de Educação."
Art. 2.
Ficam revogadas as Leis nº 8.392, de 07 de dezembro de 2005 e nº 8.643, de 11 de abril de 2007.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:45 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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