Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9268, de 15 de dezembro de 2009

Nº 9268

Ver fonte oficial 10 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Regulamenta o Art. 5º da Lei Complementar nº 300, de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre transferência automática e sistemática de recursos da SECITEC às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei regulamenta o Art. 5º, da Lei Complementar nº 300, de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a transferência das dotações orçamentárias do extinto Centro de Formação Profissional e Tecnológico - CEPROTEC à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
Art. 2.
As Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica têm por finalidade a oferta de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado destinados à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC para manutenção das escolas técnicas estaduais de educação profissional tecnológica serão repassados às mesmas, bimestralmente, por meio dos seus Conselhos Diretores, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, mediante depósito em conta corrente específica e observadas as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9939, D.O. de 03/07/2013)
§ 1ºOs recursos previstos no caput terão caráter suplementar e se destinam a viabilizar pequenos reparos, consertos, aquisição de material de consumo de pequeno valor e outros serviços nas unidades de ensino, cuja aplicação deverá obedecer as legislações federal e estadual vigentes.
§ 2ºFicará a cargo do Diretor a gestão dos valores repassados às unidades de ensino profissional e tecnológico. (Redação dada pela Lei nº 9939, D.O. de 03/07/2013)
Art. 4.
Os recursos financeiros destinados às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica para manutenção das despesas serão creditados bimestralmente nas contas bancárias, abertas em nome do Conselho Diretor, especificamente para esta finalidade. (Redação dada pela Lei nº 9939, D.O. de 03/07/2013)
Art. 5.
É de responsabilidade do Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional Tecnológica a prestação de contas dos recursos previstos no Art. 1º desta lei, que será submetida à análise preliminar do Conselho Fiscal e, posteriormente, encaminhada para apreciação da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC. (Redação dada pela Lei nº 9939, D.O. de 03/07/2013)
Parágrafo únicoO Diretor responderá por eventuais incorreções que surjam da má-aplicação e gestão do repasse a que se refere o Art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9939, D.O. de 03/07/2013)

Texto Compilado - Atualizado até a data 03/07/2013

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:12 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC deixará de repassar os recursos financeiros às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica nas seguintes hipóteses:
Inão utilização dos recursos de acordo com a proposta orçamentária anual aprovada;
IInão apresentação da prestação de contas na forma e prazos estabelecidos.
Art. 7.
Constatada alguma das situações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia adotará medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta especial
Art. 8.
A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise de processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, no prazo de 60 (sessenta) dias, publicará normas complementares sobre a forma da prestação de contas dos recursos repassados às unidades escolares.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 03/07/2013

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:12

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.